Servidora consegue na Justiça direito de receber diferenças salarias referentes a atrasos em progressão de carreira

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O município de Goiânia foi condenado a pagar a uma servidora diferenças salariais referentes aos atrasos nas concessões de progressão na carreira. As promoções foram concedidas de forma administrativa, contudo a percepção dos reflexos financeiros não foi garantida de maneira automática e imediata. A decisão é do juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.

A servidora, representada na ação pelo advogado Oberdan Matias Matos, do escritório Oberdan Advocacia e Consultoria Jurídica, alegou que, embora tenha atendido a todos os critérios previstos na lei de sua carreira para a sua progressão, o município adotou como prática o atraso na promoção. Disse que a situação resultou em perda financeira, em desconformidade com o previsto em lei.

O magistrado explicou que se aplica ao caso o Enunciado nº 1, aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O entendimento é o de que o servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos.

Segundo disse, embora tenha havido o reconhecimento do direito da parte autora com a edição dos atos administrativos, a percepção dos reflexos financeiros não foi garantida de maneira automática e imediata, conforme disposto previsto na legislação de regência. Restando assim evidenciada a violação ao princípio da legalidade.

O município alegou restrição orçamentária, sob o argumento que isso ocasionaria aumento de despesas e desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, o magistrado salientou que a justificativa não prospera, pois afronta o princípio da hierarquia das normas, sendo cediço que nenhum Decreto ou Portaria se sobrepõe à Lei.

O magistrado salientou que, estando o direito de progressão previsto em lei e, preenchidos todos os requisitos necessários à sua implementação, o Município não pode invocar o princípio da discricionariedade administrativa. Sendo sua obrigação efetuar o pagamento de verba devida ao servidor, sendo incabível se falar em afronta ao princípio de separação de poderes