Grupo acusado de trazer cocaína da Bolívia é absolvido do crime de associação para o tráfico

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O juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima, da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), absolveu do crime de associação para o tráfico internacional de drogas 12 réus que foram alvo da Operação Manicaca, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2022. A decisão foi dada ante a ausência de provas quanto à permanência e estabilidade inerentes à associação para o tráfico. Porém, três dos acusados foram condenados pelo crime de lavagem de dinheiro.

O Ministério Público Federal (MPF) apontou em denúncia que organização criminosa, sediada em Goiás e voltada ao tráfico internacional de drogas, trazia cocaína da Bolívia. Para tentar evitar a repressão estatal, o transporte da cocaína boliviana era feito em pequenas aeronaves, em nome de terceiros, sem registro de plano de voo e por meio de rotas não usuais. São narradas duas operações, uma em setembro de 2016, com a apreensão de 150 quilos de cocaína no Mato Grosso e, a outra, em fevereiro de 2018, que resultou na apreensão de 154 quilos daquele entorpecente, no Aeroclube de Goiânia.

Contudo, em decisão dada em setembro de 2023, o magistrado já havia rejeitado denúncia de tráfico internacional de drogas em relação aos mesmos acusados. Na ocasião, o juiz entendeu que a denúncia não atendia aos requisitos mínimos para ser recebida, tendo em vista que falta descrição da maneira (quomodo) pela qual o crime teria sido praticado.

Defesa

Na defesa de 11 dos acusados, a advogada Camilla Crisóstomo, do escritório Camilla Crisóstomo Advogada Criminalista, disse que as provas produzidas no crivo do contraditório e ampla defesa provou que os acusados não se associaram para praticar o crime de tráfico de drogas.

A advogada pontuou que, ante a ausência do crime de tráfico de drogas, que teve a denúncia rejeitada, não há que se falar em associação ao tráfico de drogas. Ressaltou que, por mais que o crime de associação seja um crime autônomo, ele precisa preencher os requisitos necessários para sua existência.

Estabilidade e permanência

Em sua sentença, o magistrado explicou que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, se exige a demonstração, de forma concreta e efetiva, do vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os acusados para fins do cometimento do crime de tráfico de drogas.

No caso em questão, segundo o magistrado, não houve a comprovação de estabilidade e permanência dos réus em uma associação para o tráfico. Ressaltou, por exemplo, que as diligências não avançaram para desvendar a efetiva participação de cada réu, com divisão de tarefas em atividades de tráfico de drogas ocorridas de forma reiterada.

“Por faltarem provas quanto à permanência e estabilidade inerentes à associação para o tráfico, a absolvição dos réus é medida que se impõe, pois não há elementos seguros e acima de dúvida razoável a demonstrar a prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional).

Leia aqui a sentença.

1039306-66.2020.4.01.3500