STJ reconhece ilegalidade em busca domiciliar e absolve acusado de tráfico em Goiás

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O ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu nulidade de flagrante e ilicitude de provas em razão da invasão de domicílio e anulou a condenação de um acusado de tráfico de drogas em Goiás. Segundo o magistrado, não há provas nos autos de que a entrada na residência do réu tenha sido autorizada. Citou ainda, que a ação ocorreu sem fundadas suspeitas.

No caso, o réu em questão foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, em ação que tramitou na 1ª Vara Criminal de Senador Canedo. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a condenação.

Ao ingressar com recurso no STJ, o advogado Lucas Marcelo de Oliveira alegou constrangimento ilegal na condenação, ao argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio do réu.

Ao manter a condenação, o TJGO levou em consideração que os policiais militares foram motivados pela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo e estava usando uma tornozeleira eletrônica. Diante disso, fizeram a abordagem e apreenderam maconha em sua posse. Posteriormente, ao ser questionado se havia mais entorpecentes, o acusado teria indicado a casa que estava construindo. Assim, sendo justificada a entrada nesta residência.

Fundada suspeita

Contudo, ao analisar o caso, o ministro ressaltou que a Sexta Turma do STJ já assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência.

Citou entendimentos no sentido de que a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’.

Ressaltou que, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido nos moldes delimitados no julgado acima exposto.

“Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas”, completou.

Leia aqui a decisão.

5231845-83.2021.8.09.0174