O juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima, da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), rejeitou denúncia de tráfico internacional de drogas feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 12 pessoas alvo da Operação Manicaca, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2022. O magistrado entendeu que a denúncia não atende os requisitos mínimos para ser recebida, tendo em vista que falta descrição da maneira (quomodo) pela qual o crime foi praticado.
Contudo, o juiz recebeu a denúncia em relação aos crimes de associação para o tráfico internacional e lavagem de dinheiro. Foi designada para o próximo dia 8 de novembro audiência de instrução e julgamento. Atuaram no caso as advogadas Camilla Crisóstomo e Karla Peixoto.
Consta na denúncia que a organização criminosa, sediada em Goiás e voltada ao tráfico internacional de drogas, trazia cocaína da Bolívia. Para tentar evitar a repressão estatal, o transporte da cocaína boliviana era feito em pequenas aeronaves, registradas em nome de terceiros, sem registro de plano de voo e por meio de rotas não usuais.
São narradas na denúncia duas operações, uma em setembro de 2016, com a apreensão de 150 quilos de cocaína no Mato Grosso e, a outra, em fevereiro de 2018, que resultou na apreensão de 154 quilos daquele entorpecente, no Aeroclube de Goiânia.
Sem descrição e detalhamento
Em sua decisão, o magistrado explicou que a denúncia se limita a afirmar que um dos acusados participou da operação no Aeroclube, mas não vai além disso. Neste sentido, destacou que não há descrição, ao menos indiciária, da prática de quaisquer dos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ressaltou que não há o mínimo detalhamento do modus operandi do acusado, de que maneira ele participou da operação, qual teria sido sua função, e exatamente o que fez. “A descrição trazida na presente denúncia inviabiliza, por completo, qualquer chance de êxito da acusação”, disse o magistrado. Ainda que o juízo não poderá condenar o acusado por haver “participado” da operação de tráfico internacional.
Em relação aos demais denunciados, o magistrado disse que a inépcia é ainda mais evidente, pois nem mesmo são mencionados nas apreensões apontadas na denúncia. “Nesse aspecto, embora tenham sido denunciados pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a peça acusatória não insere nestes eventos criminosos”, pontuou.
Leia aqui a decisão.
1039306-66.2020.4.01.3500