Gol é condenada a indenizar consumidor por cancelamento de voo, não prestação de assistência e atraso de 18 horas

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Wanessa Rodrigues

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um consumidor em virtude de cancelamento de voo e não prestação de assistência, como alimentação, hospedagem e transporte. Por conta da situação, o passageiro somente conseguiu desembarcar em seu destino final, aproximadamente 18 horas após o horário originalmente estipulado. O juiz Élcio Vicente da Silva, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais e determinou a restituição de R$ 375,12 gastos com hospedagem, referente ao dano material.

O consumidor narra na ação que adquiriu passagens aéreas para uma viagem nacional, partindo de São Paulo (SP) para Goiânia – com previsão de partida às 18h15 e de chegada às 19h50. Contudo, o voo teria sido cancelado sem quaisquer comunicação prévia ao consumidor, tendo sido remarcado seu retorno somente para o dia seguinte.

Conforme diz, a companhia aérea não disponibilizou hospedagem, alimentação ou transporte. E, no voo a ser realizado no dia seguinte, houve novo atraso de mais de duas horas do horário previamente estabelecido. Ao final, houve atraso na chegada a Goiânia de praticamento 18 horas.

Segundo os advogados que representam o consumidor, Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, da banca Correia & Cruz Advogados, a companhia aérea descumpriu as regras que compõe  a Resolução 400/2016 da ANAC. Isso porque, além de não ter comunicado previamente o cancelamento do voo, não teria ofertado alimentação, hospedagem e transporte ao consumidor.

“Os danos morais encontram-se evidentes pela perda de tempo de 18 horas do consumidor, haja vista que o mesmo teve sua rotina laboral e pessoal atrapalhada pela falha na prestação de serviços da companhia aérea”, completaram os advogados.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, por meio exame das provas apresentadas, é incontroverso o atraso de 18 horas experimentado pelo consumidor. Segundo disse, houve a demonstração inequívoca dos danos morais sofridos, uma vez que o voo foi alterado unilateralmente pela empresa, que não disponibilizou outra aeronave com decolagem no mesmo horário para dar cumprimento integral ao serviço contratado, ultrapassando, portanto, o mero aborrecimento.

Conforme o magistrado salienta em sua decisão a empresa afirmou, via e-mail, que o atraso de um dos voos teria decorrido de limitação técnica e, na peça defensiva, mencionado impedimento de decolagem por questões climáticas. Porém, a tela juntada para subsidiar sua tese trouxe apenas a suposta condição climática de aeroporto de outra cidade – o voo do consumidor não tinha escalas.

O magistrado ressaltou entendimento no sentido de que, o fato do órgão da Aeronáutica (DECEA) supostamente ter impedido a decolagem dos voos por condições climáticas adversas, não exonera a empresa pelos prejuízos causados. Não podendo o contrato ser usado para excluir a responsabilidade da empresa, sob pena de frontal violação ao artigo 25 do Código de Defesa d o Consumidor (CDC). A empresa não comprovou que teria providenciado integral assistência material ao cliente.

Processo: 5401874.21.2019.8.09.0051