Enel cobrança débito
Comerciante diz que, Entre o período da suposta irregularidade e a inspeção realizada, passaram-se 4 anos.
Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Enel Distribuição não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica de um supermercado de Piracanjuba que discute um débito de mais de R$ 23 mil com a empresa. Segundo consta na ação, o valor passou a ser cobrado após a Enel realizar inspeção no medidor da unidade consumidora e substituir o aparelho. A liminar, conseguida em um prazo de 48 horas, foi dada pelo juiz Nivaldo Mendes Pereira, do Juizado Especial Cível e Criminal daquela cidade.

Advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto representou o comerciante na ação.

O magistrado determinou, ainda, que os órgãos de proteção ao crédito excluam inscrições e registros porventura realizados em nome do proprietário do supermercado. Além disso, que se abstenham de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter
comercial/creditício com relação ao débito discutido entre os litigantes. O comerciante foi representado na ação pelo advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório Rocha Paiva & Picanço Advogados Associados.

O comerciante relata na ação que, em abril de 2019, conforme processo administrativo, teve seu relógio retirado para levantamento em relação ao medidor. Diz que a perícia não foi solicitada por ele e que não lhe foi oportunizada a chance de realizar o procedimento com outro profissional. Além disso, observa que a fiscalização foi realizada sem acompanhamento de algum responsável pelo estabelecimento. E que foi apresentado laudo técnico de forma unilateral.

Conforme explica, o relógio medidor foi retirado e substituído por outro, para que fosse realizada perícia. Posteriormente, recebera Termo de Recuperação de Energia, informando uma cobrança de 607 dias de irregularidade, com suposta anomalia iniciada em junho de 2017. Recebeu, ainda, Notificação de Débito de Irregularidade na Medição, de R$ 23.608,29, sendo utilizado como base de cálculo o valor de R$ 102,36,93. O comerciante questionou os valores de forma administrativa, mas não obteve sucesso.

O advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto destaca que a Enel, amparada pela por resolução da ANEEL, pode realizar tais cobranças fora de época. Contudo, segundo diz, deve mostrar as razões para tal feito, obedecendo ainda à ampla defesa e o contraditório, o que, no caso em questão, não ocorreu.

Além disso, diz que a empresa é responsável pela manutenção da regularidade da prestação dos serviços e, o comerciante, pela contraprestação pecuniária no valor devido e na época correta do vencimento, o que sempre ocorreu. “Assim, não pode a concessionária, a qualquer momento, alegar suposta irregularidade e cobrar por todo o período em que, segundo seu entendimento, houve suposta fraude/irregularidade”, diz. Entre o período da suposta irregularidade e a inspeção realizada, passaram-se 4 anos.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, enquanto o débito está sendo objeto de discussão em juízo, não há que se falar em inadimplência, nos termos do artigo 300, do CPC/15. Ele determinou, de consequência, que, até o julgamento da ação, a reclamada se abstenha de inserir o nome da parte autora nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito mencionado na exordial. Bem como se abstenha de suspender o fornecimento elétrico de sua unidade consumidora e, ainda, que não incida juros e multas sobre o valor em discussão.