Enel não pode cortar energia de estabelecimento por conta de dívida de locatário anterior, decide juíza

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Wanessa Rodrigues 
 
A Enel Distribuição Goiás terá de restabelecer a energia elétrica de um imóvel comercial de Goiânia que teve o fornecimento cortado após constatação de dívidas, no valor de R$ 124.605,60, em nome de locatário anterior. A tutela de urgência antecipada foi concedida pela juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível de Goiânia.  

Advogado Artêmio Neto.

O advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório PFB Advogados, explica na inicial da ação que o relógio do estabelecimento comercial foi retirado pela Enel para levantamento com relação ao medidor. Mas que não foi oportunizada perícia técnica por profissional não vinculado à concessionária de energia elétrica. Além disso, que a dívida está em nome do locatário anterior do imóvel.  
 
Assevera que o comerciante buscou junto à Enel a nova ligação de energia, sendo negado em razão do débito. Afirma que, conforme a Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o empresário tem direito ao fornecimento de energia. Isso porque, é ilegal a negativa da concessionária baseada em débito do anterior locatário do imóvel. Observa, ainda, que todo o procedimento administrativo, em especial o cálculo da dívida, foi realizado de forma unilateral pela concessionária.  
 
Ao analisar o caso, a magistrada disse que, em cognição sumária, própria do momento processual, tem-se que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, as provas que acompanham a petição inicial convencem da verossimilhança das alegações da parte autora, tornando-se própria a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial. 
 
A juíza explicou que entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a medida extrema, suspensão do serviço de energia elétrica, não pode ser utilizada como forma indireta de cobrança de valores pretéritos por possível fraude em medidor.  
 
“Ou seja, para o STJ é irregular a interrupção, pela concessionária, do serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, na hipótese de haver forma alternativa de cobrança deste débito”, completou. 
 
Ao deferir a medida, a magistrada determinou, ainda, que a Enel se abstenha de incluir o nome do referido consumidor no cadastro de inadimplentes. Isso relativamente ao valor excessivo cobrado, considerado controvertido, o qual está descrito na petição inicial, até resolução final da ação.