Empresas são condenadas a pagar verbas trabalhistas relativas a salário “por fora” a gerente de posto

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Empresas são condenadas a pagar verbas trabalhistas relativas a salário “por fora” de R$ 3,5 mil para gerente de posto de combustível em Itumbiara. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que manteve o reconhecimento de pagamento mensal não contabilizado de salário por fora durante o período de experiência do contrato de trabalho, entre junho e agosto de 2020, além da repercussão em outras parcelas salariais.

Inconformadas com a decisão de primeira instância, as empresas recorreram ao TRT-18. A alegação é a de que somente após o período de experiência o trabalhador teria adquirido o direito a receber a gratificação paga aos gerentes, negando assim que o pagamento da parcela tivesse sido pactuado desde o início do contrato.

O ex-gerente narrou na ação trabalhista que teria sido contratado para receber R$ 7.556,00, sendo que, deste valor, o montante de R$ 3.500,00 era quitado “por fora”. Pediu o reconhecimento da verba e os reflexos.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que caberia ao trabalhador comprovar que o valor anotado na CTPS não correspondia ao total da remuneração mensal, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ele explicou que tal prática demanda prova robusta para a manutenção da segurança das relações jurídicas, além de gerar sérias consequências, inclusive penais, para os empregadores.

O relator destacou que, no caso, as provas testemunhais indicaram de forma clara a pactuação do pagamento da gratificação desde a admissão do trabalhador e relataram que, somente após o período de experiência, a gratificação passou a ser contabilizada nos holerites. Assim, o desembargador entendeu que, tratando-se de verba de natureza salarial, e comprovada que foi pactuada desde a admissão, a sentença deve ser mantida. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010251-47.2021.5.18.0121