Empresa é condenada a indenizar por acidente com motociclista

A Rápido Araguaia Ltda. terá de indenizar Jefferson Oliveira Araújo em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 50 mil, por danos estéticos, devido a um acidente de trânsito que o deixou com graves sequelas. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo. A decisão monocrática é do desembargador Norival Santomé, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, reduzindo o valor da indenização por danos morais.

Após proferida a sentença, a Rápido Araguaia interpôs recurso pedindo a análise do Agravo Retido, interposto com o objetivo de esclarecer pontos divergentes entre as duas perícias realizadas. Aduziu ainda que não houve culpa do motorista da empresa, tendo, Jefferson, culpa exclusiva no acidente. Disse que não houve ato ilícito, devendo a sentença ser cassada. Alternativamente, pede a redução do valor indenizatório, alegando que o mesmo se deu de forma capaz de ocorrer enriquecimento sem causa.

Agravo retido

O desembargador afirmou que o pedido de intimação da médica perita do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a alegação de que o laudo pericial e o laudo elaborado pelo assistente técnico da empresa são divergentes, não merece prosperar. Isto porque o laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial do TJGO desfruta da presunção de veracidade, devendo prevalecer suas conclusões, uma vez que presunção relativa de veracidade e autenticidade, somente ilidível por prova robusta e coesa em sentido contrário.

Responsabilidade objetiva

“Sabe-se que as pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo de passageiros, como é o caso da suplicante, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, com base na Teoria do Risco Administrativo adotado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, explicou o magistrado. Dessa forma, para que haja a obrigação de indenizar, só é necessária a verificação da conduta administrativa, do resultado danoso e do nexo causal, não havendo a obrigação de provar a culpa do agente ou a falha de serviço em geral.

A concessionária se livraria de tal obrigação, apenas se conseguisse demonstrar a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu neste caso. Norival Santomé observou, ao analisar os autos, que restou comprovado que o ônibus colidiu com a motocicleta de Jefferson ao adentrar em rotatória sem observar a preferência, visto que o motociclista já havia concluído cerca de 70% do contorno da rótula.

Além disso, o desembargador disse que “a lei confere a todo condutor de veículos de grande porte a obrigação de responder pela incolumidade do veículo menor, de modo a valorizar a vida humana e a integridade física, em compasso com o artigo 29, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro”, esperando que os condutores de coletivos atuem com prudência e sempre de forma defensiva.

Danos morais e estéticos

Em razão do acidente, Jefferson sofreu traumatismo cranioencefálico, passando por cirurgia e ficando internado por 27 dias na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). O laudo pericial realizado pela Junta Médica Oficial do TJGO concluiu que ele ficou totalmente incapaz para o trabalho, de forma permanente, apresentando comprometimento funcional para atividades diárias complexas. Ademais, ficou com danos estéticos na face, com paralisia facial periférica e ptose palpebral a esquerda, comprometimento de motricidade no hemicorpo esquedo, fala disártrica e leve comprometimento das funções cognitivas superiores.

Portanto, “a vítima faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, em razão da violação de sua integridade física e de seus direitos da personalidade, além do abalo inerente à submissão a procedimento cirúrgico e a tratamento médico para tratamento das lesões físicas e neurológicas sofridas”, afirmou Norival Santomé. Contudo, considerou desproporcional o valor arbitrado, em R$ 50 mil, reduzindo-o para R$ 20 mil. Em relação ao valor arbitrado a título de danos estéticos, considerou que nenhum valor seria capaz de reparar os danos sofridos, mantendo-o inalterado. Fonte:  TJGO

Processo 201191947440