Um homem acusado de estupro de vulnerável que teria sido praticado há mais de dez anos foi absolvido pela Justiça em razão da fragilidade das provas jurisdicionalizadas. Em sua decisão, a juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da 2ª Vara Cível, criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Goianira, disse que os elementos de convicção apresentados são frágeis e insuficientes. E que não restou caracterizado, de forma inconteste, que ele praticou o delito. A magistrada julgou improcedente a denúncia.
Conforme consta na denúncia, recebida em janeiro de 2020, o crime teria ocorrido em maio de 2012, quando a suposta vítima, com 12 anos à época, estava em uma festa de aniversário. Na ocasião, ela teria ingerido bebida alcoólica e foi dormir no caso da mãe de uma colega. Nesse momento, o homem a teria colocado em seu veículo e praticando atos de violência e ameaça contra ela. Além disso, que o denunciando manteve conjunção carnal com a menina, bem como a constrangeu praticar sexo oral nele.
Em defesa do acusado, a advogada Ariane Oliveira Benedito salientou que as provas produzidas na instrução não são suficientes para ensejar a condenação. E que os depoimentos das testemunhas não convergem para o fato narrado pela suposta vítima. Além disso, que o próprio representante do Ministério Público, em sede de investigações, disse que havia contradições nas declarações da vítima.
Pontuou, ainda, que relatório de Assistente Social e de Psicóloga concluem que são grandes as contradições nas informações prestadas pela suposta vítima, bem como o desconhecimento da mãe em tudo que está relacionado a filha. “A mãe afirma que acha que a filha mente, que a ama, mas não confia”, diz no documento.
Ao analisar o caso, a magistrada disse que a materialidade e a autoria do crime se demonstraram duvidosas. Isso porque não foram verificadas condições para que seja atribuída culpabilidade ao acusado através das provas colhidas durante o processo.
Explicou que, em crimes sexuais, a jurisprudência e a doutrina orientam no sentido de que se deve dar especial crédito às informações prestadas pela vítima, quando verossímeis e harmônicas com outros elementos dos autos. Entretanto, no caso concreto, as declarações da vítima em juízo não foram corroboradas por provas testemunhais com força suficiente para contraprova à negativa de autoria do réu.
A magistrada salientou que, em que pese a vítima afirmar ter sofrido abusos sexuais do acusado, suas declarações mostram-se divergentes com os depoimentos das testemunhas. Citou jurisprudência no sentido de que, se a palavra da vítima está isolada de todo o acervo probatório e apresenta contradições, não é suficiente para amparar uma condenação.