Devido à pandemia de Covid-19, empresária consegue na Justiça liminar para reduzir em 50% aluguel de loja na Estação Goiânia

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Wanessa Rodrigues

Uma empresária de Goiânia conseguiu na Justiça liminar para reduzir em 50% o valor do aluguel de pontos comercial da Estação Goiânia, na Capital. A medida foi dada pelo juiz Ronnie Paes Sandre, da 25ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado levou em consideração a crise econômica imposta pela pandemia de Covid-9. A determinação é que a redução do pagamento seja por um período de três meses.

Conforme explica na inicial do pedido o advogado André Luiz Aidar Alves, a empresária firmou contrato de locação com a empresa em agosto de 2013, para a utilização de pontos comerciais. Hoje, a quantia mensal a ser paga a título de taxa de ocupação está em R$ 5.838,64. Contudo, diz que o valor se tornou impagável na atual crise econômica vivida em todo o mundo.

O advogado explica que, impossibilitada de arcar com os valores até então cobrados, a empresária tentou negociar com a Estação Goiânia a redução dos alugueis. Porém, tal negociação foi infrutífera. Lembra que a loja da comerciante ficou fechada durante três meses, em função das medidas sanitárias impostas por decreto estadual. E que no período que ficou sem funcionamento, o faturamento foi zero.

Salienta que, apesar as lojas localizadas em shoppings já terem sido abertas o faturamento ainda está longe de ser o que era antes, já que as vendas ainda estão muito inferiores as realizadas antes da pandemia. Ponderou que, em tempos normais, o valor cobrado a título de “custo de ocupação” já era equivalente a praticamente um terço do faturamento mensal da empresa. E, agora, é superior ao faturamento mensal..

Ao analisar o pedido, o juiz observou que é inegável que, ao firmar o referido contrato, a empresária tomou ciência das obrigações então impostas no mesmo, assumindo o compromisso de realizar o tempestivo pagamento mensal dos alugueres e taxas. Por outro lado, considerando a inesperada e atual crise econômica decorrente da pandemia, disse que é razoável a concessão da liminar.

O juiz ressaltou que o artigo 317 do Código Civil prevê a possibilidade de correção da obrigação quando, “por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução”. Cabendo ao magistrado assegurar tanto quanto possível o valor real ajustado entre as partes contratantes.

Ao analisar os documentos apresentados, o juiz salientou que a empresária teve uma queda brusca em seu faturamento mensal, circunstância que dificulta sobremaneira o adimplemento das obrigações alhures por si contraídas.

Assim, disse que se afigura razoável a revisão episódica dos alugueres, mormente com o objetivo de garantir ao estabelecimento comercial o efetivo cumprimento do contrato. “Gerando, assim, condições financeiras para um menor prejuízo possível a ambos os litigantes”, completou.

Processo: 5424844-78.2020.8.09.0051