Desembargadora determina que Estado promova a nomeação e posse de aprovado em concurso para delegado

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Wanessa Rodrigues 
 
Liminar concedida pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou ao Estado de Goiás que proceda a nomeação e posse de um candidato aprovado no concurso para delegado substituto da Polícia Civil do Estado de Goiás (Edital 01/2018). A alegação do candidato foi a de que a validade do certame já expirou, o que lhe dá o direito de nomeação.  
 
O resultado do concurso foi homologado em maio de 2019, com o prazo de validade esgotado em seis podendo ser prorrogado por igual período. Porém, em maio deste ano, ao final deste prazo, por determinação da secretaria de Estado da Administração, os prazos de validade de todos os certames já homologados e ainda vigentes foram suspensos de 23 de outubro de 2019 a 30 de junho de 2020. 
 
Ao ingressar com o pedido, o candidato sustentou ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso. Salienta que o certame já teve expirada sua validade, o que, conforme precedentes temáticos do Supremo Tribunal Federal (STF), outorga-lhe o direito subjetivo de ver-se nomeado e empossado. A inicial do pedido é assinada pelos advogados Dhiogo de Araújo Aguiar, Diogo Dias Gomes e Priscila Kavamura Guimarães de Moura.  
 
O Estado de Goiás informou que esclarecer que a questão já foi analisada pelo Presidente do TJGO em sede de Pedido de Suspensão de Liminar. Diz que, na ocasião restaram suspensas todas as liminares que haviam determinado a nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas. Inclusive, foi reconhecido que o prazo de validade do certame encontra-se em plena vigência, bem como condicionou a prorrogação do prazo de validade por mais seis meses – até o dia 30/01/2021. 
 
A magistrada disse que o prazo de validade do concurso, tal como consta do Edital n.º 01/2018, bem como os atos de homologação e prorrogação supervenientes, foram todos exacerbados. Quando já excedidos estes prazos, o Estado de Goiás considerou suspenso o certame – no que operou tácita prorrogação de sua validade para além da previsão do edital.  
 
Neste cenário, conforme a desembargadora, em princípio, as teses suscitadas pelo candidato revelam perigo de demora, ao modo de justificar a concessão de liminar para permitir-lhe a posse no cargo conquistado em certame público.  
 
Já a plausibilidade do direito, segundo a magistrada, decorre de precedentes vinculantes. Segundo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em regra, a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas previsto no edital do concurso público. Isso por aplicação dos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança.