Desembargador suspende afastamento do mandato de prefeita de Araguapaz

A decisão que determinou o afastamento do mandato e a indisponibilidade de bens de Márcia Bernardino de Souza Resende, atual prefeita de Araguapaz, município distante 260 quilômetros de Goiânia (GO), foi suspensa. A determinação é do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). De acordo com o advogado Dyogo Crosara, responsável pela defesa da prefeita, entendeu-se que sua permanência na função pública não está comprometendo a instrução processual na ação civil pública à qual responde.

Trata-se de ação movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) em desfavor da prefeita de Araguapaz, Márcia Bernardino, e seu esposo, o ex-prefeito José Segundo Rezende Júnior. De acordo com a ação, o ex-prefeito, mesmo estando com seus direitos políticos suspensos por decisão judicial, vem atuando como prefeito de fato do município, no lugar da atual prefeita eleita.  Foi imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa que ofendem aos princípios constitucionais do Direito Administrativo. Em face do pedido cautelar, a juíza substituta da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mozarlândia Marianna de Queiroz Gomes havia dado provimento à medida, deferindo a indisponibilidade de bens e afastamento do mandato da prefeita, em caráter de urgência.

Dyogo Crosara informa que o desembargador Olavo Junqueira de Andrade destacou, em decisão, que o tribunal tem sido unânime em entender que o afastamento cautelar previsto no artigo 20, da Lei nº 8.492/92, deve ser fundamentado em provas concretas de que o agente público estaria tumultuando a instrução processual. Segundo o advogado, no caso dos autos da decisão agravada, foram apresentadas apenas suposições, que não foram, portanto, suficientes para justificar o afastamento.

Quanto à indisponibilidade de bens também decretada à Márcia Resende, o magistrado entendeu que o juízo de primeiro grau procedeu sem analisar os requisitos necessários para o deferimento desta medida. Crosara explica que embora decisões semelhantes tenham esta procedência via de regra, este deve ser um recurso de exceção, conforme destacou também o magistrado, uma vez que se trata de situação vexatória e passível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC).