Declarada a inconstitucionalidade de dispositivo que postergou reajuste salarial de militares

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Estadual 19.122/2015, que postergou reajuste de subsídios de militares. No caso, a norma alterou o cronograma previsto no artigo 1º Lei Estadual 18.474/2014, que já se encontrava em vigor à época. Assim, já possuía eficácia jurídico-patrimonial e havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos beneficiados, tratando-se de um direito adquirido.

Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, em arguição de inconstitucionalidade remetida ao Órgão Especial pela 7ª Câmara Cível do TJGO.  A relatora pontuou, no caso, a ofensa aos comandos constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade nominal dos vencimentos ou subsídios dos servidores públicos (artigos 92, inciso XVII; e 95, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás).

Foi determinado o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível para a continuidade do julgamento de recurso proposto por um policial militar da reserva após ter pedido indeferido em primeiro grau. Na ocasião, os advogados Sebastião Monteiro Júnior e Paula Lúcio Alves Monteiro apontaram que, em razão da inconstitucional alteração legislativa, o militar sofreu grave redução no seu subsídio, já que a Lei Estadual 18.474/2014 já havia incorporado o direito ao reajuste.

Originalmente, a lei 18.474/2014 previa os reajustes para os meses de dezembro de 2014, 2015, 2016 e 2017. Sendo realizado apenas o primeiro aumento. Contudo, em 2015, a Lei 19.122/2015 retardou os referidos reajustes para 2016, 2017 e 2018.

Já estava em vigor

Em seu voto, a desembargadora explicou que a Lei 18.474/2014 foi publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 19 de maio de 2014 e entrou em vigor a partir da data de sua publicação. Já a Lei Estadual 19.122/2015 foi publicada no dia 17 de dezembro de 2015. Portanto, encontrava-se em vigor os efeitos e a exigibilidade do artigo 1º primeira norma quando alteração passou a vigorar.

Assim, o cronograma de reajuste salarial dos servidores já possuía eficácia jurídico-patrimonial e havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos beneficiados e protegido contra a incidência prejudicial de legislações supervenientes, como se deu no caso em tela.

“Desse modo, não vejo a possibilidade do artigo 5º da Lei Estadual 19.122/2015 alterar o cronograma de reajuste instituído pela Lei Estadual 18.474/2014, norma esta aprovada pelo parlamento estadual e sancionada pelo Governador do Estado. Porquanto, o direito à revisão da remuneração nas datas então fixadas dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas já se encontrava incorporado aos seus patrimônios”, completou a desembargadora.

Leia aqui o acórdão.

5629302-57.2020.8.09.0051