Corregedoria arquiva reclamação disciplinar contra juíza que atuou na Operação Compadrio

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Por entender que é improcedente, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás arquivou reclamação disciplinar contra a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, formulada por investigados na Operação Compadrio, realizada pelo Ministério Público em 2015. À época, a magistrada determinou buscas e apreensões, conduções coercitivas, além da decretação de prisões preventivas e temporárias dos investigados.

Os investigados Claudiane Freire Carvalho Costa, Ednei Moreira Borges, Geraldo Magella Rodrigues da Silva e Sandra Beatriz Correia e Costa entraram com a reclamação disciplinar para abertura de processo administrativo disciplinar e o afastamento de Placidina Pires da presidência do processo criminal (201503361483). Os reclamantes foram denunciados pelo MP pela suposta prática dos delitos de peculato, consistente em desvio de verbas públicas através da nomeação de servidores fantasmas, lavagem de capitais, associação e organização criminosa.

Na reclamação, eles alegaram que a juíza publicou em seus perfis das redes sociais “facebook” e “instagram” notícias “vazadas” pela imprensa, referente a processo que tramita em segredo de Justiça. Além disso, que as prisões não foram submetidas à audiência de custódia e que a magistrada demonstrou “uma postura ideologicamente comprometida com o ‘combate ao crime’, convencida de seu papel ativo na regeneração social e na luta contra as corrupções do sistema, na insólita busca por reconhecimento social e autopromoção”.

Por fim, alegaram que juíza demonstrou parcialidade ao afirmar categoricamente nas decisões proferidas que as condutas “são graves, havendo fortes indícios de que estejam envolvidos em uma organização criminosa”.

A Corregedoria-Geral da Justiça constatou, no entanto, em consulta ao Sistema de Primeiro Grau, a inveracidade da assertiva de que a ação penal tramita em segredo de Justiça. Destacou, ainda, que outra conduta não poderia ter sido adotada, pois um dos princípios do Direito Processual Penal é a publicidade dos atos processuais, conforme preconizado pelo artigo 5º, LV,e artigo 93,IX, 1ª parte, ambos da Constituição Federal, e pelo artigo 792, caput, do Código de Processo Penal. Assim, as decisões no caso dos reclamantes não estão resguardadas pelo sigilo.

Quanto à alegação de que as prisões não foram submetidas à audiência de custódia, a Corregedoria-Geral constatou que, ao tempo da decretação das prisões, o referido projeto sequer havia sido implementado em Goiás e o juiz com competência exclusiva para realizar referidas audiências é o da 7ª Vara Criminal. Enfatizou também que o entendimento pessoal do magistrado sobre o tema não o tornou suspeito de parcialidade ou imparcialidade para exercer a jurisdição penal, tampouco configura infração ético-disciplinar, principalmente considerando que não houve insubordinação, desrespeito ou juízo depreciativo.

Publicações
No tocante às publicações nos perfis de redes sociais da magistrada, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Walter Carlos Lemes, salientou que as matérias compartilhadas pela juíza são de acesso público, podendo ser acessadas por qualquer pessoa. Além disso, que a magistrada não manifestou opinião pessoal sobre o processo em si, se limitando a divulgar a matéria referente às suas decisões, disponíveis no site do Tribunal de Justiça de Goiás.

Lemes enfatizou que não existe qualquer disposição no ordenamento jurídico brasileiro ou recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispondo ou, mesmo proibindo, a utilização de redes sociais por magistrado. Quanto às demais alegações, decidiu a Corregedoria-Geral da Justiça que possuem natureza jurisdicional e que, por isso, devem ser objeto de questionamento por meio de recurso próprio, não sendo a reclamação o meio adequado para sua discussão.