Consumidoras conseguem que 123 Milhas cumpra com as hospedagens contratadas, mesmo após pedido de recuperação judicial da empresa

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Apesar de o pagamento de reservas de hotéis ter sido destinado à 123 Milhas, que está em Recuperação Judicial, duas consumidoras de Goiás que tiveram hospedagem cancelada garantiram na Justiça que a agência de turismo que intermediou o negócio cumprisse com a obrigação contratada. Após tutela de urgência a FF18 Viagens e Turismo (Diversa Viagens e Turismo) firmou acordo com as autoras para manter a prestação do serviço.

A medida foi concedida pelo juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. O magistrado também homologou o acordo entre as partes. As consumidoras, representadas na ação pelo advogado Guilherme Galeno de Lima Mendes, do escritório Raphael Rodrigues Sociedade de Advogados, já realizaram a viagem.

O advogado esclareceu no pedido que as autoras efetuaram, em agosto de 2023, a reserva de oito suítes em hotéis de Alagoas e de Pernambuco, sendo realizado o pagamento à vista. Em virtude das recentes notícias envolvendo a 123 Milhas, as consumidoras entraram em contato com os hotéis para verificar a regularidade das reservas. Contudo, foram informadas sobre o cancelamento do serviço pela FF18 Viagens e Turismo.

Segundo relatou o advogado, após diversas tentativas de manter as hospedagens, dado que os valores já haviam sido integralmente pagos aos hotéis, as autoras foram informadas de que somente a empresa 123 Milhas, parceira comercial daquela agência de turismo, poderia solucionar o impasse.

Contudo, o advogado explicou que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano, o consumidor pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.

“Apesar de o consumidor comprar um pacote, seja de passagem aérea ou de hospedagem, pela 123 Milhas, que está em Recuperação Judicial, é possível conseguir a prestação do serviço por meio de outra empresa envolvida na relação de consumo”, ressaltou o advogado.

Cadeia de consumo

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a relação de consumo, no caso concreto, demonstra uma cadeia de pessoas aptas ao cumprimento das obrigações contratuais, que no caso é solidária, a teor do parágrafo único do artigo 7º do CDC. De igual modo, pontuou o juiz, inerente à própria especificidade do caso, o código consumerista prevê obrigações forçadas a escolha do consumidor (inciso I do artigo 35 do CDC).

5077684-91.2024.8.09.0051