Consumidora tem que entrar três vezes com ação judicial para resolver problemas com Banco do Brasil

Wanessa Rodrigues 
 
Resolver pendências em instituições financeiras nem sempre é uma tarefa fácil. Uma consumidora de Goiânia teve de percorrer um longo caminho até conseguir solucionar um problema junto ao Banco do Brasil. Mesmo após duas decisões judiciais que declararam inexistência de débito, o banco insistiu em cobrar a suposta dívida. Na terceira sentença, foi reconhecida novamente a inexistência da dívida, sendo o banco condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.  
 
A sentença é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, que declarou novamente a inexistência do débito e determinou a retirada da restrição da consumidora constante do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil. A mulher é representada na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, do escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria. 
 
Conforme o advogado narra na inicial da ação, a via crucis da consumidora foi iniciada em 2013, quando teve sua carteira furtada, com cartões de banco e documentos pessoais. Mesmo após cancelamentos dos cartões, ela foi surpreendida com um empréstimo em seu nome junto ao Banco do Brasil, com parcelas a serem descontadas em conta.  
 
Sem êxito pela via administrativa, a consumidora ingressou com ação judicial, na qual o banco foi condenado a restituí-la em dobro e a pagar indenização por danos morais. Mesmo com a determinação, a instituição financeira realizou, em 2016, nova cobrança. E mesmo condenado em uma segunda sentença, não cessou as cobranças. Além disso, o nome da cliente foi nome negativado novamente, dessa vez junto ao Banco Central. 
 
Em sua defesa, o Banco do Brasil que, mesmo que a consumidora tenha sofrido um furto, a transação questionada foi realizada com uso de senha pessoal e intransferível. E que, assim, presume-se lícita a contratação, sendo que todas as medidas de segurança foram adotadas pela instituição financeira. Além disso, que há culpa concorrente da parte autora, uma vez que cabia a ela a guarda e manutenção de sua senha com mínima cautela, o que não o fez. 
 
Porém, em sua sentença, o magistrado disse que a conduta ilícita restou fartamente comprovada. Como a consumidora fundamentou sua pretensão na inexistência da dívida, caberia ao banco desconstituir a alegação mediante a simples demonstração da existência da relação jurídica entre as partes. Instruindo a contestação com documentos hábeis e idôneos à comprovação do fato, o que não ocorreu. O banco, segundo o magistrado, não apresentou motivos para a inscrição do débito. 
 
Quanto ao fato de ser a terceira vez que a consumidora ingressa com ação, o magistrado reputou como gravíssimo. “Porquanto resta provado a claudicância da parte requerida em não solucionar o problema novamente posto em Juízo de forma definitiva”, completou o juiz.

Processo: 5178421.44.2020.8.09.0051