TJGO admite IRDR sobre ocorrência ou não de propaganda enganosa na venda de lotes em condomínio

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) vai uniformizar o julgamento sobre a venda de lotes no Condomínio Alphaville Anápolis, onde se discute a ocorrência ou não de propaganda enganosa referente à venda com permissão de edificações com taxa de ocupação superior ao limite legal. O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a matéria foi pedido pela advogada Silvia Opípari Ramos e admitido à unanimidade pelo Órgão Especial, após voto relatado pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que entendeu preenchidos os requisitos do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC).

Para instauração do IRDR, conforme estabelecido no CPC, é necessária a presença simultânea de dois requisitos: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A desembargadora descreve que o requerente demonstrou a existência de várias ações com o mesmo objeto, qual seja, o reconhecimento de ocorrência de propaganda enganosa quanto à taxa de ocupação dos lotes do Alphaville Anápolis e consequente indenização pelos danos causados. Acrescenta que a existência de várias ações é reforçada “pelo fato de ter sido reconhecida conexão no âmbito da Turma Recursal do Juizado Especial, a fim de garantir julgamento simultâneo dos Recursos Inominados que tenham por objeto a matéria ora em análise, evitando assim decisões conflitantes.” A desembargadora relatora ainda constata que foram juntadas aos autos diversas sentenças/acórdãos com decisões divergentes, onde em umas é reconhecida a ocorrência de propaganda enganosa e em outras não.

Por fim, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis evidenciou a existência de processo pendente de julgamento no qual verifica-se que o requerente do IRDR é parte. Tal situação, segundo a magistrada, está “de acordo com Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que determina que ‘a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente de julgamento no respectivo tribunal’”.

Sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela inadmissibilidade sob o argumento de que existem “apenas decisões isoladas de um ou outro órgão judicial em desarmonia ao posicionamento jurisprudencial”, a desembargadora justificou que o CPC não prevê um número mínimo de processos para instauração do IRDR.

Este é o IRDR de tema 15 do TJGO. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Fonte: TJGO

Processo 5068068.27.2019.8.09.0000