Um casal de Goiás conseguiu reverter um divórcio litigioso que já havia sido decretado após retomar a convivência antes do trânsito em julgado da decisão. Ao reconhecer a reconciliação e o restabelecimento da vida em comum, o juiz Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, da Vara de Família e Sucessões de Morrinhos, homologou a desistência da ação e tornou sem efeito o decreto de dissolução do casamento.
O magistrado explicou que, por ainda não ter transitado em julgado, a decisão que decretou o divórcio não se encontra imutável, vez que não fez coisa julgada na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil. Citou ainda que a reconciliação do casal constitui fato superveniente que não pode ser desconsiderado pelo julgador.
O divórcio do casal havia sido decretado, inicialmente, em tutela de evidência, em setembro de 2025, após 16 anos de casamento. No início deste ano, a decisão foi confirmada, sendo regulamentadas a guarda, os alimentos e as visitas relacionadas ao filho menor do casal. No entanto, ainda estavam pendentes o julgamento de embargos de declaração e a análise de pedidos relacionados à partilha de bens.
Após a retomada da convivência, o casal apresentou pedido conjunto para encerrar definitivamente o litígio. Na petição, os advogados Laura Soares Pinto, Lygia Soares Pinto, Myzael de Ávila Brito e Murillo Pires Bueno apontaram a necessidade de adequação da ação à realidade fática atual.
Os advogados alegaram justamente que inexiste, no caso, formação definitiva da coisa julgada e que a reconciliação é fato superveniente e juridicamente relevante. Disseram que, diante da retomada da vida em comum do casal, o quadro de interesses que justificava a continuidade do litígio foi substancialmente alterado, especialmente no que diz respeito aos pedidos de partilha de bens, disciplina de guarda, convivência e alimentos.
Precedentes
Ao homologar a desistência, o magistrado citou precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que é princípio geral de direito o estímulo à conciliação das partes e pacificação social mesmo após a prolação da sentença, desde que ela ainda não tenha transitado em julgado.
O juiz destacou também entendimento da corte goiana segundo o qual a reconciliação constitui fato superveniente capaz de influenciar diretamente o desfecho da demanda. Além disso, ressaltou que a proteção especial conferida à família pela Constituição Federal justifica o acolhimento da pretensão de casais que retomam a vida em comum antes da formação definitiva da coisa julgada.
































