A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou sentença que havia julgado improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde formulado por um servidor público federal portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV). O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa, pois o processo foi julgado em primeiro grau sem a realização de perícia médica judicial, considerada essencial para apurar a necessidade da transferência.
Foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem, onde deverá ser realizada perícia médica judicial para avaliar a gravidade do quadro clínico, a necessidade da remoção e a adequação do tratamento disponível na atual localidade de exercício do servidor. Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador federal Euler de Almeida.
O caso é referente a um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), que pretende ser removido para unidade localizada em Goiás, onde reside sua família. O autor sustenta que a mudança é indispensável para a continuidade de seu tratamento médico e para o suporte emocional necessário ao enfrentamento da doença.
Segundo os autos, o servidor é acompanhado por infectologista, psiquiatra e psicóloga, além de necessitar de deslocamentos frequentes para atendimento especializado, em razão da inexistência de profissionais na cidade onde atualmente exerce suas funções. O autor é representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau sem a produção da perícia médica requerida pelo servidor, sob o entendimento de que os documentos existentes eram suficientes para o julgamento da demanda.
Necessidade de perícia judicial
Ao analisar o recurso, o relator observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a utilização de laudos médicos particulares, mas isso não afasta a necessidade de perícia judicial quando houver controvérsia sobre a efetiva necessidade da remoção. Ressaltou ainda que a remoção por motivo de saúde configura ato vinculado da Administração, desde que preenchidos os requisitos legais, entre eles a comprovação da necessidade do deslocamento.
O desembargador também considerou justificável o fato de o servidor não ter formulado previamente pedido administrativo de remoção. Conforme explicou, a divulgação da motivação do pedido poderia expor dados sensíveis relacionados à saúde do professor, especialmente diante do risco de estigmatização e discriminação ainda enfrentado por pessoas que vivem com HIV. Para o colegiado, a situação exige especial proteção à privacidade e à confidencialidade das informações médicas.
































