A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, sentença que fixou indenização em favor de um proprietário rural de Porangatu em ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica. O colegiado reconheceu que a desvalorização da área remanescente do imóvel integra a justa indenização quando comprovada por laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado.
O caso envolve fazenda atingida por servidão administrativa instituída em favor da concessionária Belo Monte Transmissora de Energia SPE S/A para implantação de linha de transmissão. A empresa contestava, no TJGO, o valor da indenização fixada judicialmente, especialmente quanto à parcela referente à depreciação da área remanescente da propriedade rural.
Na sentença mantida pelo TJGO, o Juízo da Vara Cível de Porangatu fixou a indenização em R$ 217.334,81, com base em laudo pericial judicial. Desse total, R$ 89.833,94 correspondiam à faixa diretamente atingida pela servidão e R$ 127.500,87 referiam-se à desvalorização da área remanescente do imóvel rural.
A concessionária recorreu sustentando que não haveria prova concreta da desvalorização da área remanescente e que a indenização teria sido calculada com base em coeficientes abstratos. Também questionou a incidência de juros compensatórios sobre essa parcela indenizatória.
Limitação do direito de propriedade
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando de Mello Xavier, entendeu que a servidão administrativa, embora não retire a propriedade do imóvel, impõe limitação permanente ao direito de propriedade e pode gerar prejuízos além da faixa diretamente ocupada pela linha de transmissão.
O acórdão destacou que a perícia judicial foi realizada por engenheiro agrônomo habilitado, mediante vistoria no imóvel e observância das normas técnicas da ABNT. O Tribunal também observou que a concessionária apresentou apenas discordância genérica em relação ao laudo, sem juntar prova técnica apta a afastar as conclusões do perito judicial.
Na decisão de primeiro grau, posteriormente mantida pelo TJGO, o magistrado ressaltou que “a indenização da área remanescente deve abranger tanto os prejuízos efetivamente sofridos, como os potenciais” e que a existência da servidão representa gravame permanente capaz de afetar a atratividade econômica do imóvel.
O colegiado também manteve a incidência de juros compensatórios sobre o valor total da indenização, incluindo a parcela relativa à desvalorização da área remanescente.
Segundo a tese firmada no julgamento, a desvalorização da área remanescente integra a justa indenização em ações de servidão administrativa quando demonstrada por laudo pericial tecnicamente fundamentado, sendo devidos juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor total fixado judicialmente.
O proprietário rural foi representado pelo advogado Mário Pinheiro, que defendeu a manutenção integral da sentença. Segundo a defesa, a fazenda é produtiva e voltada à atividade pecuária, sendo necessária reparação integral dos prejuízos causados pela instituição da servidão administrativa.
Processo nº: 0459936-38.2015.8.09.0130
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