O Município de Goiânia deverá deixar de indeferir, exclusivamente por falta de legislação municipal específica, pedidos de horário especial ou de redução de jornada apresentados por servidores públicos municipais com deficiência. A determinação consta de liminar concedida pela juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).
A magistrada determinou que os requerimentos sejam processados e analisados com fundamento no artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, mediante avaliação individualizada por junta médica oficial e sem exigência de compensação de horário.
A ação foi proposta pela 39ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atuação na defesa dos direitos da pessoa com deficiência. A medida decorre de apuração iniciada após representação apresentada por uma servidora pública municipal.
Segundo o MPGO, durante o Procedimento Administrativo nº 202400524484 foi constatado que o Município vinha negando pedidos de horário especial formulados por servidores que são, eles próprios, pessoas com deficiência.
A justificativa adotada pela Administração estava baseada na Lei Municipal nº 7.191/1993. Conforme relatado na ação, a norma prevê a possibilidade de horário especial para servidores que prestam assistência a terceiros com deficiência, mas não disciplina expressamente a situação do próprio servidor com deficiência.
Outro caso semelhante, envolvendo servidor municipal que também teve o pedido negado, é discutido em ação individual em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.
Tentativa de solução extrajudicial
Antes do ajuizamento da ação, a 39ª Promotoria expediu, em 31 de março deste ano, recomendação ao prefeito de Goiânia para que a prática administrativa fosse revista. Segundo o MPGO, a orientação não foi atendida.
Na ação civil pública, o Ministério Público sustentou que a ausência de norma municipal não poderia impedir o reconhecimento do direito, diante da existência de legislação federal aplicável à situação.
O artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990 prevê horário especial ao servidor com deficiência quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação.
O MPGO também invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, Tema 1.097 da repercussão geral. Na ocasião, o Supremo reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 a servidores estaduais e municipais enquanto não houver legislação específica do respectivo ente federativo.
Ao analisar o pedido, Simone Monteiro observou que a tese firmada pelo STF alcança expressamente o parágrafo 2º do artigo 98, destinado ao próprio servidor com deficiência, e não apenas o parágrafo 3º, que trata daquele que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A magistrada também mencionou precedente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que reconheceu, em situação envolvendo servidora estadual, o direito à redução da jornada sem prejuízo da remuneração com fundamento no Tema 1.097.
Análise individual dos pedidos
O Município argumentou que a concessão da liminar encontraria impedimento nas regras aplicáveis às tutelas de urgência contra a Fazenda Pública.
A juíza afastou a alegação ao considerar que a medida não determina, de forma imediata, a redução da jornada de servidor específico, não estabelece percentual de redução e tampouco impõe pagamento de vantagem pecuniária.
Segundo a decisão, a liminar obriga a Administração a processar e decidir os pedidos de acordo com o parâmetro jurídico indicado, com avaliação individualizada pela junta médica oficial antes de eventual concessão do horário especial.
A magistrada considerou ainda que esse procedimento permite que os casos sejam examinados gradualmente, reduzindo o risco apontado pelo Município de eventual desfalque simultâneo de servidores em áreas consideradas essenciais.
A definição de eventual percentual uniforme de redução da jornada para os servidores municipais ficou reservada para o julgamento do mérito da ação.
Reavaliação dos requerimentos pendentes
Pela liminar, o Município deverá se abster de negar pedidos de horário especial ou redução de jornada exclusivamente com fundamento na inexistência de norma municipal específica.
Também terá de processar e decidir os requerimentos com base no artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, mediante avaliação individualizada por junta médica oficial e sem exigência de compensação de horário.
A decisão determina ainda que cada requerimento pendente receba decisão fundamentada, com análise expressa do parâmetro normativo fixado, e que as unidades administrativas responsáveis sejam comunicadas sobre o teor da liminar.
Foi estabelecido prazo de 15 dias para o cumprimento das três primeiras obrigações e de 45 dias para que sejam proferidas decisões fundamentadas em todos os pedidos pendentes. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária.
































