O assédio sexual praticado por agente público não pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa após as mudanças promovidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o artigo 11 da LIA passou a ter rol taxativo de condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública.
O colegiado julgou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia afastado a condenação por improbidade. O julgamento teve como relator o ministro Francisco Falcão.
O caso é referente a uma ação civil pública ajuizada por um Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em razão de suposta prática de assédio sexual por um professor. Em primeira instância, houve condenação por improbidade administrativa. O TRF-5, contudo, reformou a sentença ao considerar que a conduta não poderia mais ser enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ao analisar o recurso do MPF, o relator explicou que, antes da alteração legislativa, o artigo 11 apresentava rol exemplificativo, permitindo que outras condutas fossem consideradas atos de improbidade quando violassem os princípios da Administração Pública. Isso era possível em razão da expressão “notadamente”, que constava no dispositivo.
Com a nova lei, porém, o enquadramento passou a depender da correspondência da conduta com uma das hipóteses expressamente previstas no artigo 11 ou com previsão em legislação específica. O assédio sexual não consta no rol taxativo do dispositivo nem na legislação esparsa. A prática, contudo, continua prevista como crime no artigo 216-A do Código Penal.
Escolha legislativa
O relator destacou ainda que a exclusão não ocorreu por omissão durante o processo legislativo. Durante a tramitação do projeto que resultou na Lei 14.230/2021, foi apresentada emenda para incluir o assédio sexual entre as condutas do artigo 11, mas a proposta foi rejeitada pelo Congresso Nacional.
Para o ministro, essa escolha legislativa não pode ser modificada pelo Poder Judiciário. O enquadramento do assédio sexual como improbidade, sem previsão expressa na legislação, representaria ampliação de uma norma de natureza sancionadora e violaria a separação dos Poderes e o princípio da reserva legal. (Informativo STJ 898)
































