Juíza suspende advertência aplicada a servidor do TRE-MG por falhas em sindicância

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A juíza federal Regina Maria de Souza Torres, da 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (MG), suspendeu os efeitos da penalidade de advertência aplicada a um analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Ao conceder tutela de urgência, a magistrada identificou possíveis violações ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal durante a sindicância que resultou na punição.

Com a medida a União deverá se abster de efetuar anotação desfavorável decorrente da penalidade ou tornar sem efeito eventual registro já realizado. O cumprimento da ordem foi determinado no prazo de dez dias. A contestação ou eventual proposta de conciliação deverá ser apresentada em até 30 dias. O servidor é representado pelos advogados Luiz Fernando Ribas e Sérgio Antônio Merola Martins, do escritório Merola & Ribas Advogados.

Na ação, o servidor sustentou a existência de vícios formais e materiais no procedimento disciplinar. Entre os pontos questionados, apontou a ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo médico pericial produzido em Incidente de Sanidade Mental, o indeferimento de provas relacionadas ao contexto dos fatos apurados e a divergência entre a decisão da autoridade julgadora e as conclusões apresentadas pela comissão responsável pela sindicância.

Segundo a defesa, após a juntada do parecer pericial, o servidor foi intimado apenas sobre o prosseguimento da sindicância, sem que lhe fosse concedido prazo para manifestação ou impugnação técnica do laudo. Para a magistrada, a ausência dessa oportunidade configurou, em análise preliminar, possível violação ao contraditório técnico e ao devido processo legal.

A juíza também considerou a alegação de cerceamento de defesa relacionada à produção de provas sobre o contexto do episódio investigado. O relatório final da comissão processante havia concluído que as condutas atribuídas ao servidor ocorreram durante uma altercação verbal recíproca, em um ambiente de trabalho conflagrado, e recomendado o arquivamento do procedimento ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Na avaliação da magistrada, a instrução acabou limitada ao episódio específico, com o indeferimento de provas relacionadas ao ambiente de trabalho apontado pelo servidor como hostil. A autoridade julgadora, por sua vez, afastou as conclusões da comissão e aplicou a advertência com fundamento na suposta ausência de urbanidade por parte do servidor. Para a juíza, esse cenário indicou, em cognição sumária, aparente cerceamento probatório, com possível afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.

A decisão considerou ainda que a manutenção da penalidade poderia produzir efeitos na trajetória funcional do servidor, inclusive com possíveis impactos em procedimentos de remoção, concessão de licenças, progressões na carreira e nomeações para funções comissionadas. Diante desse risco, a magistrada suspendeu os efeitos da advertência até nova deliberação no processo.

PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6047080-84.2026.4.06.3800/MG