TJGO relaxa prisão de 22 investigados em operação por ausência de contemporaneidade

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o relaxamento das prisões temporárias de 22 investigados no âmbito da Operação Destroyer, também denominada Narco Capital, que apura suposta organização criminosa envolvida com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O colegiado reconheceu a ilegalidade das custódias por ausência de contemporaneidade. A decisão foi proferida em habeas corpus relatado pelo desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.

O habeas corpus foi impetrado por um dos investigados. O colegiado, contudo, estendeu os efeitos aos demais que estavam na mesma situação fática e processual. Foi determinada a expedição de alvarás de soltura em favor de todos, ressalvada a hipótese de existência de outra ordem de prisão.

Segundo consta dos autos, a investigação apura a atuação de um grupo que teria utilizado operações financeiras para gerir e dissimular recursos supostamente provenientes do tráfico de drogas. A prisão temporária havia sido decretada para assegurar a eficácia das investigações, diante da alegação de risco de destruição de provas, combinação de versões e comunicação entre os investigados.

No habeas corpus, a defesa, feita pela advogada Mirelle Gonsalez Maciel, do escritório Mirelle Gonsalez Sociedade de Advogados sustentou que a decisão que decretou a prisão temporária não apresentou fundamentação concreta e individualizada, tampouco indicou quais diligências dependeriam da manutenção dos investigados no cárcere. Também apontou a inexistência de contemporaneidade entre os fatos investigados, que remontam ao ano de 2023, e o cumprimento das prisões, em julho de 2026, sem a indicação de fato novo que justificasse a necessidade atual da medida.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu que os fatos atribuídos ao paciente eram antigos e que não havia notícia de circunstância nova ou recente capaz de demonstrar a existência de perigo atual para a investigação. Destacou, por exemplo, o intervalo superior a 133 dias entre a expedição e o efetivo cumprimento dos mandados de prisão. Para ele, a demora na execução das ordens reforçou a inexistência de uma situação concreta de urgência que justificasse a medida mais gravosa.

Segundo o voto, a contemporaneidade não constitui mero requisito formal, mas representa a própria essência das prisões cautelares. Nesse sentido, o relator afirmou que a prisão temporária deve estar fundamentada na existência de um risco presente ou iminente para a investigação. “Quando baseada exclusivamente em fatos antigos e executada meses depois, sem justificativa concreta, a medida perde seu caráter cautelar e passa a representar indevida antecipação de pena”, esclareceu.

O magistrado ainda verificou que os fundamentos utilizados para decretar as prisões foram aplicados de forma genérica aos 22 investigados, sem a demonstração individualizada de como a liberdade de cada um colocaria em risco as investigações ou a produção das provas. Como a ausência de contemporaneidade atingia objetivamente o próprio decreto prisional, os efeitos da decisão foram estendidos a todos os investigados que se encontravam na mesma situação fática e processual.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5654302-49.2026.8.09.0051