Construtora e banco terão de cancelar gravames hipotecários de imóvel já quitado pelo comprador

Publicidade

Wanessa Rodrigues 
 
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, segundo a Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento, o Juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 11ª Vara Cível de Goiânia, determinou, por meio de liminar, que uma construtora e o Banco Bradesco cancelem os gravames hipotecários que recaem sobre imóveis adquiridos e já pagos por um empresário da Capital.  
 
Os advogados Bráulio Rodrigues Duarte, Morgana Mendes da Silva, Wanderson de Oliveira e Wanessa Ayres Barreto Duarte, explicam na inicial do pedido que o empresário firmou compromisso de compra e venda com a construtora para aquisição de uma sala comercial e garagem. Ressaltam que, a despeito do valor ter sido integralmente quitado há mais de dois anos, o imóvel foi e continua hipotecado perante a instituição financeira. 
 
Salienta que, desse modo, o adquirente do imóvel não consegue obter a escritura pública para transferência dominial para seu nome. Os advogados observam estar presente no caso o perigo de dano injustificado ao direito, visto os prejuízos patrimoniais e outros conflitos que poderão advir caso permitida a continuidade da hipoteca, que impede ao comprador o livre exercício do direito de propriedade. 
 
Ao conceder a medida, o juiz observou que o empresário juntou “autorização para escritura”, na qual a promitente vendedora, em fevereiro de 2018, ou seja, há mais de dois anos, deu plena, geral, irrevogável e irretratável quitação do pagamento do preço ajustado para a compra e venda da sala comercial. Citou, ainda o entendimento firmado na Súmula 308 do STJ. 
 
Conforme salientou o magistrado, o promitente comprador que pagou a integralidade do preço não pode ser prejudicado por dívida existente entre a incorporadora e instituição financeira, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. 
 
Quanto ao perigo da demora, o magistrado disse que a subsistência do gravame cerceia o direito de propriedade em sua plenitude. Na medida em que o comprador não pode registrar o imóvel, sobretudo considerando a possibilidade de alienação do bem para quitação de obrigação assumida apenas pela empreendedora junto ao banco.

Processo: 5370672-89.2020.8.09.0051