Companhia aérea terá de indenizar consumidores que compraram assentos plus e não utilizaram

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A Tap Air Portugal foi condenada a restituir o valor integral pago por dois consumidores de Goiânia na aquisição de assentos plus que não foram utilizados em um dos trechos de viagem internacional. Além disso, a pagar indenização, a título de danos morais, por perda de conexão. A empresa vendeu passagem sem tempo suficiente para a troca de voo.

A sentença é do Juiz leigo Isaque de Souza Lopes, homologada pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a cada um dos consumidores.

A advogada Bárbara Augusta Resende Alves Duarte explicou no pedido que os consumidores viajaram no último mês de janeiro, com saída de Brasília (DF) com destino a Roma, na Itália.  As passagens eram com escala no aeroporto de Lisboa – Portugal, onde deveria fazer a troca de aeronave. Ainda no Brasil, realizaram upgrade dos seus assentos, pelo valor de R$ 1.173,72.

Contudo, segundo relatou, ao chegarem em Lisboa foram avisados que o embarque para o voo de Roma já havia sido encerrado e que só teriam outro disponível mais quatro horas depois do horário previamente contratado. Disse que a empresa vendeu um voo com conexão própria em que não daria tempo de realizar a troca de aeronave, gerando, desde então, grandes frustrações para os autores.

Além disso, os consumidores foram realocados em aeronave com assentos comuns, sem serem reclináveis, sem espaço maior para as pernas e ainda separados. Eles tentaram o reembolso de forma administrativa, mas não obtiveram êxito.

Ao analisar o pedido, o juiz leigo disse que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo. Os quais geram ônus que não devem ser suportados ou divididos com o consumidor. E que a obrigação de ressarcimento nasce com o acontecimento do dano causado por defeito decorrente da prestação de serviço.

Entendeu que a situação vivenciada pelos autores não pode ser definida como um mero aborrecimento ou, ainda, a um simples descumprimento de um contrato. Disse ser inegável os transtornos causados com a falta de atendimento com excelência ao passageiro, seu consumidor, bem como o atraso de um voo, frustrando a expectativa do passageiro em chegar ao seu destino no horário previsto.

5425904-81.2023.8.09.0051