O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de converter benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BCP/LOAS), concedido a um trabalhador com epilepsia, em auxílio-doença. A determinação é da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que reformou sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente o pedido. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga.
Segundo explicaram os advogados Ricardo Adriano Ferreira Rates e Jefson Barros da Silva, devido ao fato de o trabalhador não possuir mais condições laborais, requereu junto a autarquia previdenciária o BCP/LOAS, que foi concedido. Contudo, ele já possuía os requisitos para a concessão do auxílio-doença, que seria mais benéfico a ele.
Ressaltaram que a Instrução Normativa 77/2015 da autarquia assegura ao segurado a concessão do melhor benefício, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Porém, no caso em questão, não houve orientação no momento do requerimento, o que fez com que o autor fosse penalizado e tivesse grandes prejuízos financeiros.
Ao reformar a sentença, o relator esclareceu que, segundo disposição constante do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o deferimento do auxílio-doença está condicionado ao adequado adimplemento de requisitos essenciais. Sendo: condição de segurado da Previdência Social; cumprimento do período de carência, quando for o caso; e incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
No caso em questão, disse que o trabalhador comprovou a qualidade de segurado e carência por meio do CNIS. Em relação à incapacidade, laudo pericial indica que a parte autora é portadora de Epilepsia, enfermidade que, de acordo com a perícia médica, gera incapacidade laboral total e temporária.
Conforme o laudo, o trabalhador está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia devido à doença sem controle eficaz.
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1058656-06.2021.4.01.3500