Claro é condenada a indenizar em R$ 10 mil usuário vítima do chamado golpe Sim Swap

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Wanessa Rodrigues

A Claro S/A foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, um consumidor que foi vítima do chamado golpe Sim Swap, no qual o fraudador consegue sequestrar a linha telefônica do usuário e redefinir senhas. No caso em questão, o estelionatário teve acesso a contas de redes sociais e passou a publicar anúncio para venda de celular, sendo que familiares fizeram transferências para adquirir o produto.

O valor foi arbitrado pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado observou que a fraude foi proporcionada pela falha no sistema de segurança relacionado à empresa. Isso porque possibilitou que terceiro tivesse acesso ao chip e, consequentemente, aos aplicativos do usuário. O fraudador foi preso em São Paulo.

O advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, explicou no pedido que, ao ter conhecimento de que estava sendo vítima do referido golpe, o consumidor procurou a loja da operadora por três vezes, em menos de 24 horas. Ele fez Boletim de Ocorrência (BO) e foram, pelo menos, seis protocolos de atendimento e trocas de chip para solucionar o problema.

Prejuízos

Segundo relata, um parente do usuário chegou a enviar R$ 2 mil ao criminoso, dinheiro este que seria destinado à aquisição do aparelho telefônico anunciado falsamente pelo perfil da vítima. Além disso, em conversa por rede social com uma tia do usuário, o golpista recebeu um PIX de R$ 1.086,00.

Chegou-se ao ponto, inclusive, de o criminoso, se passando pelo usuário, ameaçar uma pessoa. O golpista também conseguiu ter acesso aos dados pessoais do consumidor, inclusive seu endereço residencial. O advogado salientou que a empresa de telefonia falhou grosseiramente na prestação de seu serviço, pois, conforme demonstrado pelos dados técnicos e nos fatos apresentados, existe envolvimento da operadora, mesmo que indireto, na ocorrência desse tipo de fraude.

Proteção

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a operadora de telefonia não trouxe provas que de que não contribuiu para o acesso fraudulento, ou evidências da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressaltou que é responsabilidade da empresa de telefonia e suas empresas correlacionados promover as diligências necessárias para a proteção das linhas telefônicas dos seus usuários contra esse tipo de situação.

A conduta, portanto, disse o magistrado, se mostra ilegal e abusiva, tendo em vista que a fragilidade com a qual guarda os dados e bens de seus clientes viola Direitos Fundamentais do cidadão, tais quais a Privacidade, Dignidade e Propriedade Privada. Citou, ainda, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem como intuito fazer com que empresas privadas e também o Poder Público tenham uma série de cuidados com os dados das pessoas, evitando que os mesmos sejam utilizados de forma indiscriminada e abusiva.

Processo: 5539579-90.2021.8.09.0051