Candidato de concurso para delegado de São Paulo garante direito de ter prova escrita corrigida

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Um candidato do concurso para Delegado de Polícia do Estado de São Paulo – Edital nº 1/2023 – conseguiu na Justiça o direito de ter a prova escrita corrigida. Ele havia sido eliminado do certame por não atingir a pontuação necessária na avaliação objetiva. Contudo, apontou irregularidades, como erro grosseiro, em questões daquela fase. A medida foi concedida pelo juiz |Fabio Alves da Motta, da 9ª Vara de Fazenda Pública, de São Paulo.

No pedido, os advogados Maria Laura Álvares de Oliveira, Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada, alegaram que, para ser aprovado na prova objetiva, o candidato deveria acertar o mínimo de 50% de cada um dos módulos da prova. No caso, ele teve 40 acertos e não atingiu o percentual necessário. Contudo, apontaram que, em análise do gabarito, o autor notou que questões continham erro grosseiro e não foram anuladas pela banca examinadora.

Os advogados salientaram que, com as questões com erro nulas, a nota do candidato deveria ter sido maior, garantindo a sua permanência no certame, com a devida correção da sua prova escrita. “Percebe-se, portanto, que as ilegalidades constantes nas questões afetaram diretamente o desempenho do impetrante na prova objetiva e, consequentemente, o seu prosseguimento no certame, bem como possível posse no cargo pretendido”, disseram no pedido.

Observaram, ainda, que a Administração Pública viola o princípio da legalidade ao não anular as questões, prejudicando o impetrante na classificação do concurso. Além disso, os advogados mencionaram que que a banca examinadora não disponibilizou aos candidatos o resultado individual da prova objetiva, apenas quem foi aprovado ou não.

Em uma primeira decisão, o magistrado havia indeferido o pedido sob o argumento de que bastaria que apenas uma questão apontada não tenha ilegalidade evidente para que ele não atinja a pontuação necessária para avançar na disputa – 50% de acertos em cada módulo. Contudo, o juiz reconsiderou o posicionamento.

Disse que, conforme mencionado na decisão inicial, reconhece-se que a não participação do impetrante na fase subsequente do concurso importará em possível ineficácia do provimento final. “Ademais, diante da notícia do deferimento da liminar em casos parelhos, reconsidero a decisão, para deferir a liminar, determinando à autoridade coatora que convoque o impetrante para correção de sua prova”, completou.

1007231-62.2024.8.26.0053