Wanessa Rodrigues
Um candidato que foi reprovado na prova discursiva do concurso para Delegado da Polícia Civil de Goiás conseguiu na Justiça o direito de permanecer no certame. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, porém a defesa entrou com Embargos de Declaração e conseguiu reformular a decisão. O candidato foi representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos e servidores públicos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
O candidato informa na ação que logrou êxito na primeira fase do exame, restando devidamente colocado para a prova discursiva. Contudo, alega haver irregularidades do edital do mencionado certame ao corrigir a prova discursiva. Entre elas, ausência de previsão sobre os critérios de correção da prova. Contrariando os artigos 52, parágrafos 2º e 53, inc. II da lei 19.587/2017. Deixando o candidato vulnerável em relação a lesão provocada ao princípio da motivação.
O edital de abertura deixa vaga a perspectiva acerca dos critérios de correção da prova discursiva, emitindo somente a informação da pontuação máxima necessária para fechar o raciocínio pormenorizado da prova.
Inicialmente, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, indeferiu o pedido sob o argumento o candidato não demonstrou satisfatoriamente a comprovação de suas alegações ao ponto de autorizar a concessão da requerida tutela de urgência. Além disso, que o candidato baseou-se em pedidos nos quais requestam no mérito administrativo, sendo vedado pela Constituição Federal, por conta do princípio da separação dos Poderes.
O advogado Agnaldo Bastos ingressou com Embargos de Declaração sob o argumento de que toda situação fática se pautou tão somente em relação a contrariedade aos princípios da “legalidade, eficiência e motivação”. Além disso, que o juízo já havia reconhecido esta qualidade em algumas demandas com objetos semelhantes a esta demanda (mesmo cargo, questionando a mesma fase – prova discursiva com argumentos semelhantes), cuja tutela provisória havia sido deferida.
A magistrada reconheceu que houve contradição no presente feito. Dessa forma, disse que a decisão merece reparo e determinou sua retificação. Disse que, conforme exarado pelos documentos presentes nos autos, exsurgem indícios de que a banca examinadora procedeu à correção das provas e ao exame do recurso administrativo de forma genérica, sem fundamentar, como indispensável, a pontuação atribuída, sendo verossímel, assim, a alegação de que os atos questionados podem, ao final, ser nulificados.
“Ademais, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública, logo, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade”, completou ao conceder a tutela de urgência.