Candidata com perda auditiva não considerada PcD poderá permanecer em concurso do MEC

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Uma candidata com perda auditiva bilateral que não foi considerada PcD em concurso do Ministério da Educação (MEC) – edital n° 01/2023 – garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame. O juiz federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), deferiu tutela provisória de urgência para suspender o ato que excluiu a autora do rol de deficientes físicos do concurso. Oportunizando a ela a continuação como portadora de deficiência.

No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, relatou que a candidata, que concorre ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do MEC, foi aprovada nas provas objetiva e discursiva. Assim, foi convocada para a avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência. Entretanto, sua inscrição foi indeferida, perdendo o direito de concorrer como PcD.

Segundo esclareceu o advogado, a candidata apresentou laudos médicos que comprovam a deficiência auditiva. Ela interpôs recurso administrativo perante a banca avaliadora, requerendo sua readmissão e aprovação na avaliação biopsicossocial, porém teve o pedido indeferido.

O advogado salientou que, em consonância com as recomendações do Conselho Federal de Fonoaudiologia (Parecer CFFa nº 44, de 13 de dezembro de 2019), não houve o cálculo da média das frequências. Na qual o ouvido direito da autora possui uma perda de 68dB e o ouvido esquerdo 68dB, ultrapassando em mais de 20dB o mínimo requerido para a caracterização da deficiência, qual seja, 41dB.

Frequência correta

Ao conceder a medida, o magistrado disse estar evidenciada a probabilidade do direito. Explicou que, conforme análise dos documentos apresentados, verifica-se que a autora não foi considerada portadora de deficiência porque “a candidata apresenta perda menor do que 41 dB nas frequências de 500Hz em ambas as orelhas”. Sem haver, no entanto, levado em consideração a perda auditiva auferida na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.

Segundo explicou, o entendimento firmado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia acerca da matéria indica que “a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (Db) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz”.

Assim, disse entender que “no atual momento processual, a autora deve ser considerada deficiente auditiva, a teor do artigo 4º, II, do Decreto nº 3.298/99, segundo o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência”, completou.