STJ reconhece excesso de prazo e substitui prisão preventiva de acusado de tráfico por cautelares

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Diante do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para substituir prisão preventiva por medidas cautelares de um acusado de tráfico internacional de drogas. No caso, o homem está preso há quase sete meses sem que a inicial acusatória tenha sido ofertada.

No pedido, a advogada Anne Caroline Roque Magalhães Duarte explicou que o acusado está preso desde agosto do ano passado (apreensão de 77 quilos de cocaína), sem que tenha sido oferecida a acusatória em seu desfavor. Além disso, está pendente decisão em conflito de competência. Alegou constrangimento ilegal e disse que a situação ofende o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República).

“Cumpre salientar que, até o presente momento não há notícia de oferecimento denúncia por parte do órgão acusatório, o que pode ser constatado em simples consulta ao sistema, permanecendo o paciente encarcerado indevidamente, dado o manifesto excesso de prazo da segregação cautelar”, apontou a advogada. Habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) foi denegado.

Prazos

Ao analisar o recurso, o ministro lembrou que, no caso de crimes de tráfico, a Lei 11.343/2006 estabelece prazos para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, no caso de réu preso – respectivamente, 30 dias e 10 dias (arts. 51 e 54). Assim, salientou que, no caso em questão, ao menos a um primeiro olhar, a tese defensiva parece se revestir de plausibilidade jurídica.

O relator ponderou que o réu está preso desde o dia 19 de agosto de 2023, pela prática, em tese, de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. Contudo, apesar de já julgado o conflito de competência instaurado, não há notícia de oferecimento da denúncia.

Sete meses

Assim, observou o magistrado, a custódia preventiva do investigado perdura por quase sete meses sem que a inicial acusatória haja sido ofertada. O que, segundo o relator, não se justifica, a despeito da gravidade da conduta descrita (suposto tráfico internacional de drogas).

“Tendo em vista a delonga injustificada para a apresentação da exordial acusatória, mas considerando a reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal – considero, ao menos initio litis, ser cabível, na hipótese, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares a ela alternativas”, completou.

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 886805 – GO (2024/0021759-0)