Condomínio terá de suspender cobrança irregular de taxa condominial feita a uma moradora

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Um condomínio residencial terá de suspender, em um prazo de cinco dias, cobranças indevidas de taxa condominial feitas a uma moradora do local – o valor é referente a honorário de cobrança. Além disso, terá de se abster de colocar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A determinação é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível de Goiânia.

O magistrado concedeu tutela de urgência em ação proposta pela moradora. No caso, ela tem sido cobrada de taxa de condomínio já quitada. O juiz determinou que, caso já tenha promovido a negativação e protesto do nome da autora perante o cartório responsável, deverá promover a sua retirada, sob pena de pagamento da multa diária.

Segundo o juiz, da análise dos documentos apresentados nos autos, se verificou a a verossimilhança do direito vindicado pela autora, vez que, aparentemente, a cobrança perpetrada pela parte ré é indevida. Por sua vez, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo está pautado na perda econômica, bem como de crédito, que poderá ser causado em desfavor da moradora.

Honorário de cobrança

Os advogados Gabriel Barto Barros e Marina Araújo M’Amboungou explicaram no pedido que a autora atrasou o pagamento da taxa condominial referente ao mês de agosto. Contudo, foi cobrado dela honorário de cobrança no percentual de 20%, imposta por empresa de cobrança contratada pela administração do empreendimento. O valor remanescente foi levado a protesto.

Segundo apontaram os advogados, a contratação da empresa de cobrança se deu de forma irregular, em desacordo com o disposto em convenção de condomínio. Disseram que não houve nenhuma convocação, tampouco a realização de assembleia para apreciar, deliberar e votar o tema, qual seja, a contratação de serviços terceirizados de cobrança.

Apontaram que a empresa contratada vem agindo com excessiva onerosidade, ou seja, está cobrando 20% dos inadimplentes, referindo-se a honorários de cobrança. A moradora empreendeu inúmeros esforços na tentativa de solução amigável e extrajudicial da questão, contudo todas elas foram infrutíferas.

Leia aqui a liminar.

5341509-25.2024.8.09.0051