Caixa terá de indenizar consumidor que teve o saldo do FGTS sacado por terceiros após ser vítima de fraude bancária

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 Wanessa Rodrigues

A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar em R$ 20 mil um consumidor que foi vítima de fraude bancária e teve o saldo do FGTS sacado por terceiros. Além disso, foram realizados empréstimos, feito saque de cheque especial e contratado cartão de crédito em seu nome. Ele ainda teve o nome negativado. A indenização, a título de danos morais, foi arbitrada pelo juiz federal Bruno Teixeira de Castro, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás.

O magistrado considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Isso porque o consumidor teve os seus dados pessoais irregularmente utilizados para a abertura de uma conta corrente e que a Caixa contribuiu para a ocorrência do evento ilícito. A instituição financeira já fez a devolução do saldo do FGTS.

Conforme relatou no pedido o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, apesar de residir em Goiânia e não ser cliente da instituição financeira, ele teve uma conta aberta em seu nome em agência de Jatuarana, em Rondônia. Ele soube que seu nome estava sendo utilizado em operações bancárias quando visualizou lançamentos de empréstimo consignado em seu extrato do benefício previdenciário. Além disso, começou a receber ligações de cobrança.

Fraude bancária

Conforme detalha, a conta corrente em questão foi utilizada para receber empréstimos que totalizam mais de R$ 7,4 mil. Além de ter sido realizado saque de R$ 2,6 do limite do cheque especial e contratado cartão de crédito no valor de R$ 2.449,00. Todos estes valores já haviam sido sacados quando o consumidor descobriu a fraude. Ainda creditado o valor do FGTS do autor da ação.

O advogado esclarece que, por diversas vezes, o consumidor entrou em contato com o banco para tentar solucionar o problema e para contestar os valores, mas não obteve êxito. Fez Boletim de Ocorrência, registro na Polícia Federal e reclamações em instituições de defesa do consumidor. Salienta que a instituição financeira “falhou gravemente na prestação de seu serviço”, o que tem gerado desgastes, inclusive físicos, no consumidor, que nem ao menos é cliente da Caixa.

Sem comprovação

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, apesar de ter apresentado contestação, a Caixa não produziu provas. Presente esta omissão, disse que ser tomada como verdadeira a alegação fática no sentido de que a referida conta foi aberta em decorrência da atuação de criminosos, que se passaram pelo consumidor. Salientou que a prática delituosa atribuída a terceira pessoa não exclui a responsabilidade do fornecedor do serviço bancário.

O juiz federal observou que, no caso em questão, a Caixa contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso, devendo ser chamada a responder pelos danos derivados de sua conta omissiva. Isso porque permitiu que terceira pessoa abrisse uma conta corrente em nome do autor, fazendo uso de documentação falsificada.

Condenações

Além do dano moral, o magistrado determinar à Caixa que torne indisponível a conta que foi aberta irregularmente em nome do autor, impedindo a realização de quaisquer operações bancárias. Declarou a inexigibilidade do saldo devedor vinculado à referida conta corrente, o cancelamento do cartão de crédito e a inexistência/inexigibilidade de qualquer débito vinculado a ele. Além da exclusão do nome do consumidor dos cadastros de devedores.

Número: 1035034-29.2020.4.01.3500