BV Financeira é condenada a indenizar consumidores que foram vítimas do golpe do boleto falso

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A BV Financeira S/A foi condenada a indenizar um casal que foi vítima do golpe do boleto falso ao tentarem quitar financiamento de veículo. A emissão do documento para pagamento se deu a partir de site clonado, que continha todas as informações do banco. Ao ser reconhecida a falha prestação do serviço, foram arbitrados os valores de R$ 72 mil, a título de danos materiais, e de R$ 6 mil, por danos morais.

A decisão é da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Ao seguirem voto do relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, os magistrados reformaram sentença apenas no que diz respeito à indenização por danos morais, que havia sido negada pelo juízo de primeiro grau.

Conforme relataram os advogados Marcelo de Oliveira Matias e Ana Carollina Silva Calaça, foi firmado contrato de financiamento junto à instituição financeira para pagamento em 48 parcelas. Após a quitação de 11 prestações o consumidor, no caso marido da proprietária do veículo, decidiu quitar o débito. Ele se dirigiu à agência do banco, porém o estabelecimento estava fechado em razão da pandemia da Covid-19. Por isso, acessou o site da empresa constante no verso do carnê.

Após confirmação de dados da instituição, tratativas por meio de chat e direcionamento para aplicativo de mensagens, foi gerado o boleto. O documento foi pago em outro banco, ocasião em que o consumidor pediu confirmação de sua lisura. Contudo, após o prazo para confirmação do pagamento, se descobriu que a dívida permanecia, ou seja, o casal foi vítima de golpe.

A instituição financeira alegou a culpa exclusiva do consumidor por ausência de cautela, ausência de responsabilidade e impossibilidade de devolução dos valores que nunca recebeu. Contudo, em primeiro grau, o juízo salientou que, da análise das conversas trocadas entre o autor e a fraudador, não é possível concluir que o consumidor foi imprudente.

Inclusive, ele solicitou uma garantia de que realmente está falando com o banco, oportunidade que a atendente lhe informa que, com o número de protocolo, é possível acessar a página da instituição – que estava indisponível.

Em análise do recurso do banco e dos consumidores, o relator salientou que a instituição bancária, ao ofertar aos seus clientes a facilidade de comunicação fora das agências (agências virtuais) e serviços próprios, deve oferecer a adequada segurança e auxílio para tais serviços, tanto no meio físico quanto no meio virtual. Assim, uma vez disponibilizadas operações financeiras pela internet ou terminais, cabe ao banco assumir os riscos do fomento da atividade bancária eletrônica.

Citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ainda que o banco deve responder pelo vício na prestação do serviço por ele disponibilizado, independentemente da existência de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).