Responsabilidade em Direito Ambiental: objetiva ou subjetiva?

*Eurípedes Souza

De acordo com o art. 225, §3º da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O dispositivo define, portanto, três diferentes esferas de responsabilidade de quem degrada o meio ambiente, quais sejam, a esfera criminal, a esfera administrativa e a esfera cível.

Questão bastante intrincada envolvendo as infrações ambientais é saber se o infrator deve ser responsabilizado objetivamente (independentemente de culpa ou dolo) ou subjetivamente (apenas quando presente culpa ou dolo) em cada uma dessas esferas. A definição da natureza jurídica da responsabilidade, conforme será demonstrado, é de suma importância, em especial, para a defesa dos infratores perante os órgãos ambientais e judiciais competentes e, mais ainda, para a efetiva imposição das penalidades.

Inicialmente, é importante tratar brevemente sobre cada uma das esferas de responsabilidade ambiental e suas consequências ao infrator. A responsabilidade criminal sujeita quem degrada o meio ambiente – e tal degradação é considerada crime na legislação – às penas previstas na Lei 9.605/98, as quais podem ser privativas de liberdade (reclusão e detenção) ou restritivas de direitos.

A responsabilidade administrativa diz respeito às sanções ambientais impostas pelos órgãos ambientais decorrentes da degradação ao meio ambiente, cujos exemplos mais conhecidos são, naturalmente, a multa e o embargo. A responsabilidade cível, por fim, impõe ao degradador o dever de reparar o dano causado, como, por exemplo, o reflorestamento de uma área ilegalmente desmatada. Registre-se, ainda, que as três esferas são independentes, de modo que o infrator pode responder perante as três esferas simultaneamente (ou não), e, ainda, os resultados não precisam, necessariamente, ser os mesmos (pode ser absolvido na esfera administrativa e condenado na criminal).

Feita essa breve introdução ao tema, retoma-se o ponto central deste texto: a responsabilidade ambiental é objetiva ou subjetiva? A premissa básica para dar início à análise do quanto proposto é a de que a responsabilidade ambiental é um gênero, cujas espécies são as três esferas já expostas. Considerando, pois, que cada espécie (ou melhor, esfera) da responsabilidade ambiental envolve regras e princípios próprios, a responsabilidade pode variar entre objetiva e subjetiva. Não é correto, portanto, afirmar que a responsabilidade ambiental é objetiva ou subjetiva. Qualquer afirmação acerca da natureza da responsabilidade deve levar em conta a esfera específica da responsabilidade ambiental que está sendo tratada.

Fixemos, desse modo, a natureza da responsabilidade ambiental em cada uma de suas esferas, utilizando, para tanto, um exemplo prático. Imaginemos que determinado sujeito é proprietário de um imóvel rural e que o imóvel esteja arrendado a um segundo sujeito para que este desenvolva atividades pecuárias na fazenda. O arrendatário, visando aumentar a área de pasto do imóvel, desmata parte da Reserva Legal sem que o proprietário arrendador tivesse ciência do ato. Vejamos, então, as consequências e responsabilidades de arrendador e arrendatário no caso hipotético narrado acima.

O desmatamento de vegetação nativa em área de Reserva Legal é crime, nos termos do art. 39, da Lei 9.605/98. A esfera criminal da responsabilidade ambiental observa absolutamente todos as regras e princípios atinentes ao Direito Penal. Os crimes ambientais, portanto, em nada diferem dos demais crimes previstos no Código Penal e legislação esparsa, no que tange à natureza da responsabilidade, que será sempre subjetiva.

Não se admite, em hipótese alguma, a responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, sendo sempre necessária a demonstração de culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo. Assim, responderá pelo crime de desmatamento da Reserva Legal apenas o arrendatário, vez que o arrendador não participou direta ou indiretamente do ato criminoso.

O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já determinou o trancamento de ação penal em caso de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra um indivíduo pelo simples fato de ser ele proprietário de uma

área que foi desmatada, sem a indicação de qualquer conduta sua que tivesse dado causa, provocado ou desencadeado, de forma direta ou indireta, o dano ambiental criminoso (HC 86.259).

O desmatamento de vegetação nativa em área de Reserva Legal é, também, infração administrativa prevista no art. 43 do Decreto 6.514/08. Ao contrário da esfera criminal, a esfera administrativa foi objeto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade. Há os que defendem a natureza objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, considerando os princípios próprios do Direito Ambiental.

Hoje, no entanto, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental segue a mesma lógica da responsabilidade penal ambiental, visto que se trata de impor a alguém uma punição por um determinado ato; é, portanto, subjetiva, exigindo culpa ou dolo para sua configuração (REsp 1.401.500).

Assim como na esfera criminal, apenas o arrendatário responderá pelas sanções administrativas (multas e embargos) decorrentes do desmatamento da reserva legal.

Com esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já isentou, por não demonstração de culpa ou dolo, a responsabilidade administrativa de proprietário de carga de óleo diesel pelo dano ambiental causado pelo transportador (AgRg no AREsp 62.584).

O desmatamento de vegetação nativa em área de Reserva Legal, despiciendo dizer, é ilícito civil – os quais dispensam tipificação. No caso específico da responsabilidade civil ambiental, dispõe o art. 14, §1º da Lei 6.938/81, que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Não há dúvidas que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, em especial quando o dispositivo legal acima transcrito diz “independentemente da existência de culpa”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil ambiental é orientada pela teoria do risco integral, a qual não só não perquire sobre a existência de culpa ou dolo, mas também não admite a invocação de qualquer excludente de ilicitude (REsp 1.374.284).

Outra questão importante a ser mencionada é o alcance da responsabilidade civil ambiental, o que perpassa a análise do conceito de “poluidor”, definido pelo próprio legislador como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, nos termos do art. 3º, IV, também da Lei 6.938/81.

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a responsabilidade civil é solidária e elasteceu bastante o conceito de poluidor com o objetivo de garantir a reparação do meio ambiente (REsp 880160). E, ainda, o Código Florestal especificadamente, estabelece que as obrigações de proteção ambiental são propter rem, de modo que são transferíveis aos proprietários supervenientes.

No nosso caso hipotético, não há dúvidas de que o arrendatário será responsável pela reparação do dano causado, porém, diversamente das outras esferas, o arrendador proprietário também estará sujeito a responder pelo dano na esfera civil, assim como, no precedente citado no parágrafo anterior, estará o proprietário da carga de óleo diesel obrigado solidariamente a reparar os danos ambientais causados pela transportadora.

Não há dúvidas de que a proteção ambiental é de suma importância, ainda mais considerando as pressões antropológicas exercidas sobre a natureza, as quais ameaçam a existência de vida no planeta. Nada obstante, o regime de responsabilização dos infratores deve obedecer regras e princípios previstos no ordenamento jurídico, sem a demonização de qualquer atividade econômica. A responsabilidade objetiva, nesse sentido, é aplicável apenas à esfera civil da responsabilidade ambiental; a responsabilidade criminal e administrativa serão sempre subjetivas.

*Eurípedes Souza, advogado no escritório GMPR Advogados