Recuperação judicial voltada para micro e pequenas empresas em crise

*Welton L. Velloso Calleffo

Importante esclarecer que diferente do rito tradicional que é normalmente usual em processos de recuperação judicial para as empresas de grande porte, as empresas menores, chamadas de micro e pequenas empresas têm, graças à uma alteração na Lei, um método diferenciado que dá uma forma e um modo mais simplificado para tentativa de soerguimento e quitação de seus débitos.

 

Sabemos que na esfera trabalhista, que muitas vezes são além do que é justo, devido a uma legislação de tempos remotos, bem como tributação extenuante com irregularidades das empresas junto à receita federal, surpresas do mercado econômico e crise, tais como, econômica, financeira ou patrimonial, bem como outras barreiras complicadíssimas de serem ultrapassadas, tornam a vida econômica da empresa e a condição dos empresários uma dificuldade enorme à sua sobrevivência.

É a Recuperação Judicial um método favorável e necessário para as empresas que estão em dívidas, e que precisam e pretendem equacionar suas obrigações sem se submeter a taxas de juros elevadas, penhoras, arrestos e bloqueios ‘on line’ em suas contas bancárias, como de praxe nas ações de execuções que certamente surgirão contra elas.

Como já dito, as micro e pequenas empresas, através de inovação legal, podem e necessitam de um procedimento diferenciado e bem mais simplificado para pagarem suas dívidas de forma suave e que não inviabilize seu negócio em caso de crise financeira.

Existem muitos mecanismos legais que dão amparo ao pequeno e microempreendedor, dentre eles se destaca a lei complementar número 123/06 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e permitiu tratamento diferenciado para pequenas empresas em âmbito financeiro, fiscal, burocrático e de acesso aos mercados públicos.

Pode se dizer que o empresário, com esse modo de proceder e reconhecendo seus débitos informa ao Poder Judiciário de uma forma mais simples, mas esclarecendo ponto a ponto, suas dificuldades financeiras e no mesmo ato petitório, passa a qualificar seus funcionários e credores e apresenta um plano de recuperação judicial para o pagamento de seu débito a forma que for possível.

Ato sequente e caso seja deferido seu pedido de recuperação judicial, o empresário deverá observar o prazo para apresentação do plano em regime especial, que nos termos do artigo 53 da Lei, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, será no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias e a empresa recuperada poderá realizar o parcelamento dos créditos devidos em até 36 parcelas mensais, de acordo com o artigo 71, inciso II da cita Lei.

Diante dessa situação, e de acordo com os valores enquadrados no endividamento dessas empresas, o instituto da recuperação judicial se mostra como aliado no objetivo de mantença da atividade empresarial, e, mais importante, no que diz respeito aos empregos ligados a elas.

O que precisa mudar ainda na cabeça do empresário é que a recuperação judicial através desse rito especial para essas empresas específicas, ainda muito pouco explorado, tanto por advogados como por empresários, é a ferramenta ideal para esse tipo de situação.

Não se pode perpetuar a ideia de que a recuperação judicial foi criada apenas e tão somente para resolver problemas de crise de grandes conglomerados empresariais, grupos de empresas, consórcios, gigantes da economia, através de grandes bancas de advocacia.

Não, tal possibilidade existe, está na lei e ajudaria muito mais essas empresas ainda mais agora no momento de crise que vive, principalmente o mercado brasileiro, com o declínio ocorrido em nosso país tendo em vista a pandemia do Covid-19 enfrentada pela população ao longo desses últimos anos.

E por isso importante que fique claro: o plano especial simplifica a recuperação judicial para as microempresas e empresas de pequeno porte que a adotarem mesmo que haja a necessidade de apresentação, com grande cuidado, de um plano de recuperação bem elaborado.

Isso porque, caso o Magistrado entenda não haver viabilidade de recuperação da empresa em crise, pode indeferir o plano e decretar imediatamente sua falência.

Portanto, necessário se faz que a empresa contrate profissionais especializados na área jurídica, contábil, financeira e administrativa para a apresentação de um plano de recuperação que seja realmente viável ao soerguimento de uma empresa.

A tanto precisa estar evidente a viabilidade econômica demonstrada fazendo com que a empresa em crise volte a ter a sua função social. Quer seja, precisa voltar a produzir, reduzir custos, manter pagamentos de funcionários e fornecedores para engrenar junto à economia.