Sempre que há uma crise institucional no Brasil, o tema Presidencialismo x Parlamentarismo vem à tona

*Fernanda Santos

Vale ressaltar que o parlamentarismo e presidencialismo são dois sistemas de governo que existem na maioria dos governos democráticos da atualidade. E o objetivo é o mesmo: garantir a governabilidade e a segurança do Estado e dos cidadãos. A principal diferença entre os dois sistemas de governo é o modo como é escolhido o chefe do Poder Executivo. Também vale mencionar que se as funções como chefe de Estado e de Governo são concentradas em uma só pessoa ou divididas em duas, no presidencialismo, o chefe do Poder Executivo é o presidente, que é eleito pelo povo por meio do voto direto ou indireto.

No parlamentarismo, o chefe do Poder Executivo é o primeiro-ministro, que é escolhido pelos membros do Poder Legislativo federal. No entanto, quem elege o parlamento são os cidadãos. No presidencialismo, o Chefe de Estado e Governo são a mesma pessoa. Por outro lado, no parlamentarismo, cada cargo é ocupado por pessoas diferentes, já que a modalidade de governo no Brasil fora questionada em 1993, via plebiscito e vez ou outra se acendem estudos a respeito de tais modalidades de governo, conforme será devidamente ilustrado a seguir.

No sistema de governo presidencialista, o chefe do Executivo é o presidente, escolhido pela população por voto direto via sufrágio universal. No caso dos Estados Unidos, o mesmo sufrágio universal ocorrerá por voto indireto. Nas democracias ocidentais, o mandato geralmente dura 04 (quatro) anos e está prevista, em alguns países, a reeleição assim como o é hoje no Brasil. O mandato presidencial só acaba antes deste período caso o Presidente renuncie, faleça ou sofra impeachment pelo Congresso Nacional, conforme a previsão da CF/88 neste liame. E isto poderá acontecer em casos de crime de responsabilidade, por crime comum cometido durante seu mandato ou se for cassado por crime eleitoral. E de acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Thereza Arruda Alvim Wambier, sobre a proteção constitucional das instituições, entendeu-se que:

Todavia, de nada adiantaria o reconhecimento, no plano constitucional, de um número expressivo de direitos fundamentais, se a seu lado não se garantisse, também um conjunto de instrumentos eficazes para a sua própria e efetiva realização (WAMBIER; ALVIM WAMBIER, 2002. p. 21).

O presidente na modalidade presidencialista de governo, poderá montar a sua equipe de governo, escolhendo os seus ministros e apontando os nomes para dirigir diversas empresas públicas estratégicas. O Chefe do Poder Executivo também terá grande escolha nas prioridades do orçamento do governo. No presidencialismo, os três poderes trabalham de forma independente, mas harmônica entre si, porém, o presidente dependerá do Legislativo para aprovar normas de seu interesse. No que tangem as vantagens do sistema presidencialista, como o presidente é eleito pelo voto direto ou indireto, ele possui grande legitimidade.

Caso o chefe de estado consiga construir uma base de aliados no Congresso, seu governo poderá resultar em grande estabilidade institucional. Outra vantagem é o fato de os poderes atuarem de forma separada, mas interligados entre si. O Poder Legislativo poderá discutir e aprovar ou não uma decisão do Poder Executivo. E isso reduzirá as chances do Executivo implementar políticas que sejam desfavoráveis para a população. Além disso, como os dois poderes são independentes, o sistema presidencialista acabará garantindo maior estabilidade ao Executivo. Isto porque o chefe de estado não pode ser destituído com a mesma rapidez que pode ocorrer no sistema parlamentarista.

Apesar dos poderes de serem independentes entre si, o chefe de estado dependerá do Poder Legislativo para concretizar as suas políticas e manter o governo estável. Quanto mais fragmentado for o sistema partidário, mais difícil é para o chefe de estado obter apoio no Congresso Nacional. Além disso, atritos entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão paralisar o governo, pois o Poder Executivo não conseguirá implementar as suas políticas sem ter seus aliados. O Chefe de Estado/Governo também não poderá ser retirado do cargo pelos congressistas sem que haja um processo demorado e desgastante, o que eclode em algumas das desvantagens do sistema presidencialista.

No que tange ao parlamentarismo, o chefe do Poder Executivo é o primeiro-ministro, escolhido pelos integrantes do parlamento, dentre o partido político que alcançou a maioria das cadeiras no parlamento. Caso a maioria não seja obtida por um único partido, os parlamentares são obrigados a fazer alianças entre si. E sobre o resguardo de tais premissas constitucionais no que tange a proteção da população, assim entendeu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho:

A constituição e, particularmente, os direitos fundamentais são feitos para proteger cidadãos individuais e grupos contra certas decisões que a maioria dos cidadãos pode querer tomar, mesmo quando essa maioria age em nome daquilo que é considerado o geral ou o interesse comum (COELHO, 2016, p. 99).

Em teoria, o mandato do primeiro-ministro não terá um tempo fixo de mandato, embora estejam previstas eleições periódicas. E caso ele perca o apoio das alianças construídas para sua eleição, o mesmo poderá ser destituído do cargo a qualquer momento. Isto através do voto da maioria dos membros do parlamento, que irão definir um substituto ou convocar novas eleições. O parlamentarismo acontece tanto nos regimes monárquicos quanto nos regimes republicanos. E são exemplos de monarquias parlamentaristas países como: Reino Unido, Espanha e Noruega.

Por sua parte, Alemanha e Portugal são repúblicas parlamentaristas. Como é o Poder Legislativo que define as atribuições do Poder Executivo, existirá via de regra, uma maior harmonia entre os poderes constituídos. Esse sistema também estimula a formação de alianças dentro do parlamento, para que sejam capazes de nomear um primeiro-ministro.

O sistema parlamentarista também acabará por ser mais flexível, pois em caso de crise política, o primeiro-ministro poderá ser rapidamente substituído. O próprio parlamento o vigia mais, pois o mesmo é submetido a sessões de controle periodicamente. O sistema parlamentarista necessita de menos recursos para realizar as eleições, pois é necessário apenas uma eleição para eleger os parlamentares. Isso pode ser um ponto favorável para os países em desenvolvimento.

Assim, se podem aproveitar os recursos economizados nas eleições para investir em projetos para o crescimento do país. O fato do Poder Legislativo definir as atribuições do Poder Executivo também poderá representar uma ligeira desvantagem. Uma vez que o primeiro-ministro é eleito pelo parlamento, ele poderá perder seu posto caso as políticas propostas não sejam favorecidas pelos legisladores. Por outro lado, como as diferenças entre os partidos políticos são mais claras, é difícil conseguir o consenso para certas políticas. Aqui incluem-se a legalização das drogas ou a pena de morte. No que se ressalta ao funcionamento de cada sistema de governo, no presidencialismo, a separação dos poderes é mais evidente.

O ocupante do Poder Executivo e os postulantes ao Poder Legislativo são eleitos de forma separada uns dos outros. Como as eleições ocorrem em separado para cada um dos cargos, os poderes podem ser ocupados por diferentes partidos políticos. Por exemplo: o presidente é de um partido político de esquerda, mas a maioria dos deputados do parlamento são de direita. Já no sistema parlamentar, apenas o parlamento é eleito, e dali sairá o Chefe do Poder Executivo. Para governar, entretanto, é preciso que um partido obtenha a maioria dos assentos do parlamento. O doutrinador e processualista penalista Aury Lopes Jr., ressalta desta forma que:

A democracia, enquanto sistema político-cultural que valoriza o indivíduo frente ao Estado, manifesta-se em todas as esferas da relação Estado-indivíduo. Inegavelmente, leva a uma democratização do processo penal, refletindo essa valorização do indivíduo no fortalecimento do sujeito passivo do processo penal. Pode-se afirmar, com toda ênfase, que o princípio que primeiro impera no processo penal é o da proteção dos inocentes (débil), ou seja, o processo penal como direito protetor dos inocentes (e todos a ele submetidos o são, pois só perdem esse status após a sentença condenatória transitar em julgado), pois esse é o dever que emerge da presunção constitucional de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição. (LOPES JR., 2017, p. 36).

O termo presidencialismo de coalizão, foi criado em 1988 pelo cientista político brasileiro Sérgio Abranches, e descrevia a característica do presidencialismo no Brasil. Segundo Abranches, o “presidencialismo de coalizão” significa o ato de fazer alianças e acordos entre diferentes forças políticas no parlamento, como ocorre hoje em dia na República Federativa do Brasil. E nas precisas lições de André Franco Montoro, as instituições deverão acompanhar tais premissas:

Mas, principalmente nos países em desenvolvimento, o erro dessa posição é patente. Fazer do direito uma força conservadora é perpetuar o subdesenvolvimento e o atraso. Identificar o direito com a lei é errar duplamente, porque significa desconhecer seu verdadeiro fundamento e condená-lo a estagnação. Para fundamentar a missão renovadora e dinâmica do direito é preciso rever certos conceitos de base e afirmar, na sua plenitude, o valor fundamental, que dá ao direito o seu sentido e dignidade: a justiça (MONTORO, 2015, p. 49).

E tudo isto se configura em busca da governabilidade, dentro do sistema presidencialista. Assim, quando o poder parlamentar é fragmentado em muitos partidos, como no caso do sistema político brasileiro, o Poder Executivo é obrigado a fazer alianças interpartidárias, para que seja possível governar. O problema é que nessa busca de alianças, frequentemente o Poder Executivo precisa se unir a forças políticas de ideologias muito distintas.

Um dos exemplos é quando o Poder Executivo distribui postos administrativos em troca de apoio político. E outra consequência é que os eleitores de um partido podem se desapontar com as alianças políticas que seu representante faz. Em nome da estabilidade, e o Chefe do Poder Executivo pode se aproximar de grupos ideologicamente muito diferentes do seu. E esse “presidencialismo de coalizão” existe em 78% dos países parlamentaristas e em 66% dos presidencialistas, o que geram muitos descontentamentos na população caso seus direitos sociais e garantias fundamentais sejam atropelados em prol de interesses escusos e maniqueístas.

REFERÊNCIAS:

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 15ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de processo civil: Lei 10.352, de 26.12.2001, Lei 10.358, de 27.12.2001. São Paulo: Revista dos  Tribunais,  2002.

Fernanda Santos* Bacharela em Direito, especialista latu sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás – UFG, especialista latu sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Rede Atame, capacitada em práticas colaborativas em 2018, controller jurídico do escritório Abrahão Viana – Advogados Associados, parecerista em matéria cível, foi articulista do jornal Perspectiva Lusófona em Angola (2010/2012), articulista do jornal Diário da Manhã (2009/2019), com publicações veiculadas no site Opinião Jurídica (2008/2011) e no site Rota Jurídica em Goiânia-GO (2014/2017), e pela Revista Consulex (2014/2016), e com artigos publicados pela Revista Conceito Jurídico, e Prática Forense pela Editora Zakarewicz (2019). Foi membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás – OAB/GO – Gestão 2013/2015.