Após ter pontuação de títulos reduzida, candidato consegue liminar para suspender concurso da UFG

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Após ter pontuação de títulos reduzida, um candidato do concurso para professor do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade Federal de Goiás (UFG) conseguiu na Justiça liminar para suspender a nomeação ou posse de aprovados. A recontagem dos pontos ocorreu porque a banca examinadora excluiu pontos a títulos comprovados por documentos e que não estavam inseridos na plataforma Lattes.

Com recontagem dos pontos, o referido candidato, que estava classificado em 1º lugar, passou a figurar em 3º lugar. Contudo, há previsão de preenchimento de uma única vaga. A medida foi concedida pela juíza federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, da 1ª Vara Federal Cível da SJGO.

A magistrada salientou que, de fato, a prova de títulos tem a finalidade de avaliar a experiência profissional e formação acadêmica do candidato. Mas que a Administração não pode desconsiderar os documentos, que efetivamente demonstram a realização das atividades, apenas porque não estão inseridas em plataforma específica.

Caso
O candidato se inscreveu no Concurso Público de Provas e Títulos para Professor do Magistério Superior, Classe A, do Instituto de Matemática e Estatística da UFG, recebendo inicialmente nota 10,00 na prova de títulos. Contudo, após julgamento de recursos, houve redução para 7,34. Isso porque, a Comissão Julgadora considerou que as atividades administrativas e de representação deveriam constar do Currículo Lattes, como determinado no artigo 23 da Resolução 23/2018 do Consumi, que trata da prova de títulos.

Os advogados Felipe Bambirra, Sérgio Merola e José Andrade, da Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicam no pedido que a Comissão excluiu os pontos a títulos comprovados por documentos, e que não possuem local para inserção no Lattes. Mas atribuiu pontuação a outros candidatos por itens que foram colocados de forma equivocada, o que fere o princípio da legalidade, além de haver fortes indícios de direcionamento do concurso, ferindo o princípio da moralidade.

Ao apresentar contestação, a UFG alegou que a Banca Examinadora cometeu um erro de interpretação do artigo 23 da Resolução Consuni que trata da prova de títulos. A norma diz que o julgamento da Prova de Títulos deve se basear na apresentação do curriculum vitae, em modelo definido nas normas complementares do concurso, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios ou de suas cópias.

Assim, segundo a UFG, não podem ser pontuadas para a Prova de Títulos de qualquer candidato, atividades, que mesmo sendo entregues os comprovantes de sua realização, que não estejam cadastradas no Currículo Lattes. Ressaltou que houve boa fé da instituição em corrigir o erro detectado.

Decisão
Ao conceder a medida, a juíza federal salientou que o artigo 23 da referida resolução realmente dispões que o julgamento da Prova de Títulos deve basear-se na apresentação do curriculum vitae, em modelo definido nas normas complementares do concurso, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios ou de suas cópias. E que, nas normas complementares ao Edital, encontra-se previsão expressa de que o Curriculum Vitae deve ser apresentado conforme Plataforma Lattes.

Contudo, a magistrada lembrou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) já decidiu que, ainda que o edital seja considerado lei entre as partes, deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Número: 1015730-78.2019.4.01.3500