Afastamento de juiz para estudar no exterior compete ao tribunal, diz CJF

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O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou, na sessão desta segunda-feira (5), a Resolução CJF n. 396/2016, que dispunha sobre a autorização para o afastamento de magistrados para a participação em eventos no exterior com duração superior a 30 dias.

A resolução já estava suspensa, desde maio de 2016, por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002181-42.2016.2.00.0000. O CNJ entendeu que havia indicativos de que a norma conteria vício de legalidade, por descurar da competência e da autonomia dos Tribunais Regionais Federais (TRF´s), bem como por violar a segurança jurídica.

De acordo com o presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, a Lei Complementar n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) – confere aos juízes o direito de afastamento, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento. Já a Constituição Federal, estabelece a competência privativa dos tribunais para a concessão do referido afastamento.

“Conclui-se, pois, que, a concessão de licenças aos juízes federais, para participação em cursos de aperfeiçoamento e estudos, é ato privativo do Tribunal Regional Federal ao qual o magistrado esteja vinculado, Corte que deve, dentro de sua autonomia constitucional, avaliar a conveniência e oportunidade do afastamento solicitado”, ponderou o relator.

O presidente destacou, ainda, que essa a autonomia não se ocorre de maneira ilimitada e incondicionada. “O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional, editou a Resolução n. 64, de 16 de dezembro de 2008, estabelecendo procedimento e critérios uniformes a serem observados pelos Tribunais ao examinarem pedidos de afastamentos de magistrados com fundamento no art. 73, inc. I da LOMAN”, disse o ministro, que concluiu que “a Resolução CJF 2016/396 invade a autonomia dos Tribunais Regionais Federais, adentrando juízo de oportunidade e conveniência que lhes é privativo. Contraria as normas constitucionais e legais aplicáveis, motivo pelo qual não merece subsistir no mundo jurídico”.

Processo nº 0000281-29.2019.4.90.8000