Justiça entende que PM que agrediu estudante deve responder pelos danos causados no exercício da função de forma solidária com o Estado

Publicidade

Um Policial Militar foi condenado, solidariamente com o Estado de Goiás, a indenizar um estudante que sofreu agressões enquanto comemorava sua aprovação no vestibular, no Parque Vaca Brava, em Goiânia. As agressões foram praticadas pelo agente público no exercício de sua função. O valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. O magistrado entendeu pela responsabilização do policial e do Estado no caso. Atuou no processo o advogado Alexandre Pimentel.

Conforme o rapaz relata na ação, as agressões ocorreram quando ele comemorava sua aprovação no vestibular. Segundo diz, na ocasião ele recebia o “trote” de seus amigos e colegas. E, em razão de um suposto consumo de bebida alcoólica, foi abordado pelos Policiais Militares que faziam a segurança do local, instante em que reagiu e foi contido pelo PM em questão. Diz que sofreu lesões corporais de natureza grave que o impediram de exercer suas atividades habituais por mais de 30 dias (fraturas de dentes e lesões/desgastes nos ossos do rosto).

Em sua contestação, Estado de Goiás salientou a não comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e dano sofrido, tendo o agente público agido no estrito cumprimento do dever legal e sem excessos. Aduziu culpa exclusiva da vítima que contribuiu com o seu infortúnio ao não entregar a garrafa de vodka ao policial.

Já o Policial Militar aduziu sua ilegitimidade passiva, visto sua prerrogativa de responder somente regressivamente perante o Estado de Goiás. No mérito, alegou que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva e que as lesões foram causadas em razão da necessidade de conter o autor. Ao analisar o caso, o magistrado, amparado em jurisprudências, disse que a Constituição Federal não determina que a responsabilização seja apenas regressiva e, entender de outra forma, seria restringir o direito de ação do lesado.

O magistrado salientou que, conforme as provas dos autos, não se tem notícia do alegado consumo de bebida alcoólica, mas apenas menção a uma garrafa de água mineral, cujo conteúdo não se conheceu. De outro lado, disse o juiz, não há dúvida quanto a ilegalidade e desproporcionalidade da abordagem realizada pelo policial, comprovada por vídeo e depoimentos.

Prova documental mostra que, mesmo com o autor algemado com as mãos para trás e sem esboçar nenhuma reação corporal, recebeu forte tapa no rosto, seguido de um soco que o deixou inconsciente por alguns segundos no chão, sendo levantado e colocado
na viatura. Em depoimento pessoal, o policial confessou que a própria Corregedoria da PMGO, em processo disciplinar, concluiu que sua atuação foi violenta e desproporcional, tanto que aplicou a penalidade de “repreensão”.

Responsabilidade
O magistrado citou entendimento de que a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).

No caso em questão, o magistrado explicou que, conforme comprovado nos autos, o Policial Militar agiu com dolo e em frontal ofensa ao Princípio da Legalidade. Olvidando as normas de conduta da corporação e de abordagem, ao desferir um tapa e um soco no rosto do autor que estava imóvel e algemado com as mãos para trás, ao ponto de levá-lo ao chão, ficando inconsciente por alguns segundos. “Logo, o nexo de causalidade está latente, na medida que o dano nasceu da conduta provocada pelo requerido, que agiu com extremo excesso na sua abordagem”, disse o juiz.

Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, o magistrado explicou que o dano causado à vítima decorreu da ação direta do servidor estatal que possuía o dever individualizado de se comportar conforme a lei. Assim, a conduta do policial militar caracteriza a ação específica da Administração Pública, que atingiu a integridade física do autor que estava sob sua tutela.

Processo: 0041269.20.2012.8.09.0051