Advogado é condenado a 14 anos de prisão por estupro da filha de apenas 7 anos

Um advogado que foi acusado de praticar atos libidinosos contra a filha de apenas 7 anos de idade foi condenado a 14 anos de prisão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A pena foi aumentada em metade tendo em vista que ele é pai da criança, e em mais 1/6 porque os abusos se deram de forma continuada. A sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia. A magistrada decretou, ainda, a perda do poder familiar do condenado em relação a sua filha.

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Conforme consta na ação, os pais da menina se separaram quando ela tinha quatro anos, ocasião em que a mãe veio morar em Goiânia. Posteriormente, o pai também mudou-se para a Capital. Ele teve a permissão do juiz da Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia para visitar a filha em finais de semana alternados. E, em data não apurada, mas por volta do mês de agosto de 2009, a partir de quando a garota foi passar os finais de semana na residência do denunciado, ele passou a praticar atos libidinosos contra a filha. Conforme comprovado, os abusos aconteceram, de forma continuada, até novembro de 2010.

Consta na ação que ambos dormiam na mesma cama, ocasiões em que o advogado abusava da filha. Em certa oportunidade, enquanto manipulava a vagina da vítima, o denunciado colocou o pênis sobre a perna desta. Quando era submetida aos abusos, a criança pedia para o denunciado parar, todavia ele não atendia seus apelos.
No mês de novembro de 2010, a vítima recusou-se a ir para a casa do pai. Foi quando ela disse para a mãe que tinha vergonha de contar o que acontecia. Ela relatou os abusos por meio de desenhos. A mãe, imediatamente, procurou a autoridade policial.

O acusado negou a acusação e disse que apenas tocava na genitália da filha para fazer a higienização. Relatou que passou a fazer a higienização da vítima porque a mãe não lhe ensinava e percebeu a presença de fezes em sua vagina, sendo que a menina inclusive desenvolveu uma infecção. Mas negou que tenha passado a mão no órgão genital dela de forma libidinosa. Ele confirmou que dormiam na mesma cama, mas que não colocou o pênis sobre suas pernas. Por fim, declarou que acha que a criança está sendo vítima de alienação parental, pois as acusações vieram à tona uma semana depois de ele ter falado que pediria a guarda da menina.

A criança, por sua vez, disse que antes dos abusos sexuais, gostava de seu pai e de ir para a casa dele, mas, quando começou a perceber que aquilo era errado, disse para sua genitora que não queria ir mais, contando-lhe o ocorrido. A mãe da menor, relatou como sua filha lhe contou os abusos, dizendo que passou a estranhar o comportamento do réu em relação à vítima, vez que ele não a tratava como sua filha, mas como mulher, que tinha vida social com ela, pintava suas unhas de vermelho e dizia que ela tinha que ter o cabelo comprido, igual ao da depoente ao tempo do fato.

A mãe da menina disse também que é mentira que o acusado a higienizava porque não cuidava dela direito. Isso porque, a menina já era uma garota independente, tomava banho e comia sozinha. Sobre as acusações de que ela levava uma vida desregrada, feito pelo acusado, disse que realmente era garota de programa quando conheceu o réu. Mas que, desde que se separou, não manteve nenhum comportamento similar.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada destacou a ausência de comprovação das assertivas do acusado de que apenas higienizava a genitália da menina, inclusive não logrou êxito em comprovar que a vítima realmente contraiu infecção. “Embora seja natural que o pai tome banho com a filha, obviamente sem intenção lasciva, no caso em tela verifico que a ofendida já contava com 7 anos de idade quando os abusos se iniciaram. Época em que ela já era independente e se cuidava sozinha, conforme declarado por ela e sua genitora, de modo que não havia necessidade de o réu lhe dar banho e lavar suas partes íntimas”, destaca Placidina Pires.

A magistrada enfatiza que, segundo relatado pela garota nas duas fases da persecução penal, os abusos também ocorriam enquanto ela e o pai estavam deitados na cama, quando ele lhe chamava de “gostosa”, o que rechaça a alegação do processado de que apenas tocava na genitália da filha com a finalidade de higienização.

Alienação parental
Placidina Pires diz também que a alegação de que a menina está sendo vítima de alienação parental não resultou sequer minimamente comprovada, não tendo o acusado produzido nenhuma prova de que a mãe da ofendida inventaria uma história tão grave. A magistrada observa que a ação de guarda só foi proposta pelo réu em abril de 2011, ou seja, após a denúncia ofertada em seu desfavor.

Laudos
Embora laudos psicológicos, inclusive o teste de Rorschach, tenham concluído que a garota não apresenta características de vítima de violência sexual, certamente em função de sua pouca idade e do fato de as agressões não terem sido tão invasivas, concluíram que o réu é pessoa mais propensa que outros indivíduos a envolver-se em comportamentos sexuais inadequados com indivíduos em fases anteriores do desenvolvimento (crianças e/ou adolescentes).