Unimed terá de indenizar usuário por cobrança de consulta em plano ilimitado

Wanessa Rodrigues

A Unimed Goiânia terá de indenizar um idoso que teve de pagar por consultas médicas mesmo sendo usuário de plano de saúde com cobertura integral e sem limitação. A empresa terá de pagar a ele, a título de danos morais, R$ 2 mil, conforme decisão do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado determinou, ainda, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente nas faturas do consumidor.

Advogada Bruna Sthefany Macedo Silva.

O idoso foi representado na ação pelos advogados Bruna Sthefany Macedo Silva e Erick Bernardes Rocha, do escritório Rocha, Sávio e Macedo, Advogados Associados. Conforme consta a ação, o usuário firmou contrato com a Unimed Goiânia em abril de 1991 para serviços médicos hospitalares para ele e sua esposa, como dependente. No documento, assinado pelas partes, consta cobertura integral de consultas médicas.

Porém, em maio de 2015, o usuário se surpreendeu com uma cobrança em sua fatura no valor de R$ 75 e, em março de 2016, duas cobranças de R$ 80. Os valores seriam de consultas excedentes. Ao entrar em contato com a Unimed Goiânia, o consumidor foi informado que havia uma limitação 12 consultas/ano, sendo seis para ele e seis para sua dependente, conforme contrato vigente desde abril de 1997. No entanto, a empresa não enviou cópia do referido contrato. O consumidor não conseguiu solucionar o problema de forma administrativa.

Os advogados do consumidor observam na ação que a prática de cobrança indevida de consulta médica, quando há expressa disposição de cobertura integral no contrato, caracteriza-se como conduta ilícita (artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor – CDC), tendo em vista que inexiste fato gerador que legitime a exigência de pagamento. “Diante da demonstração da previsão contratual pela parte Autora, não há nada que justifique a cobrança de consulta médica à parte”, dizem.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que, conforme CDC, o ônus da prova é da requerida, ou seja da Unimed Goiânia. Porém, a empresa não produziu nenhuma prova que demonstrasse de forma cabal que o usuário contratou o plano com limitação de consultas.  Segundo observa, o contrato apresentado nos autos não está assinado pelas partes. O magistrado explica que, submetendo-se os contratos de seguro de assistência à saúde, anteriores à Lei 9656 /98, às normas do CDC, imprescindível o dever de informação e transparência, o que não foi verificado no presente caso.

Por essa perspectiva, conforme diz o magistrado, para contrapor-se à pretensão do consumidor, cabia à empresa (Unimed Goiânia) comprovar a contratação do plano e informação à parte autora, como determina o artigo 373, inciso II, do CPC, de forma a evidenciar a inexistência de danos.

“Verifico, assim, que o serviço prestado apresentou falhas em sua execução”, disse o juiz. Completou também que a má prestação do serviço é evidente pela inércia da empresa em demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito do autor.

Danos
O magistrado salientou que é evidente no caso em questão que o consumidor experimentou danos de ordem moral. Isso porque, segundo diz, patentes o desgosto e o transtorno deles decorrentes, mormente em vista da falta de adequada solução para o problema, não se exigindo prova de tais sentimentos. Quanto à restituição dos valores, pagamento indevido, o juiz ressaltou que, de acordo com os documentos constantes dos autos, há comprovação de pagamento indevido. “Desta feita, têm-se que o autor foi cobrado indevidamente no valor de R$235.  Razão pela qual determino a devolução em dobro da referida quantia”, completou.

Processo nº Processo: 5125458.98.2016.8.09.0051