Para juiz, provas são suficientes para condenação, mesmo sem laudo técnico

Leandro Ferreira Scapolan foi condenado por tráfico de drogas a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi do juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, Felipe Morais Barbosa (foto). A substância apreendida pelos policias, que estava no carro de Leandro, foi furtada do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica, impossibilitando o laudo definitivo que a identificaria.  O magistrado, no entanto, entendeu que havia provas suficientes nos autos para a condenação de Leandro, mesmo sem o laudo definitivo.

O juiz esclareceu que, caso a lei fosse interpretada literalmente, Leandro teria de ser absolvido pela não comprovação da materialidade. Contudo, ele ressaltou que, no caso, a materialidade poderia ser comprovada ao se analisar outras provas contidas nos autos. Ele destacou que os policias que apreenderam a substância, em seus depoimentos, afirmaram ter constatado o odor forte característico do crack. O juiz também levou em consideração as declarações do próprio Leandro, que confessou ter recebido 500 reais para realizar o transporte da substância e que não foi a primeira vez que fez o transporte.

Felipe Morais ressaltou que a substância foi apreendida no interior do painel de fogo do carro de Leandro, que é um local atípico para o armazenamento. De acordo com o juiz, “o objetivo seria de ocultar de forma eficiente a substância ilícita de possível abordagem policial”. Ele concluiu que a substância certamente teria seu valor superior ao valor pago pelo transporte. “De se perguntar que substância seria esta, com valor superior a 500 reais, transportada em local não usual, na forma de tabletes, com cheiro de pasta base de cocaína, com seu transporte contratado às ocultas? A resposta é por demais clara”, considerou o magistrado.

O juiz também observou que o fato de Leandro estar transportando, naquela ocasião, cinco quilos da substância, demonstra que ele já tinha certa experiência no crime de tráfico. “Fosse o denunciado um reles iniciante, possivelmente não se entregaria a ele grande quantidade de substância, que possui valor econômico expressivo no mercado irregular.” Além disso, o magistrado constatou que havia investigação pelo Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc) da Polícia Civil e que, no dia da apreensão, o delegado recebeu uma denúncia informando que Leandro transportaria a droga especificando, inclusive, o carro em que o transporte estava sendo feito. “A abordagem do acusado não ocorreu de forma eventual, fora fruto de minuciosa investigação anterior”, afirmou ele.

Por fim, o magistrado ainda destacou que o fato de a substância ter sido furtada, ressalta ainda mais a característica ilícita dela. “Quem em sã consciência arriscaria de forma intensa sua liberdade, e até mesmo a própria vida, para subtrair do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica uma substância sem valor no mercado ilícito e (ou) sem capacidade alucinógena?!”, indagou o juiz. Veja a decisão. (Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO)