Idoso que ficou com sequelas neurológicas após acidente será indenizado

A Rápido Araguaia Ltda. foi condenada a indenizar Elias Georges Najjar em R$ 40 mil, por danos morais, R$ 1.337,47, por danos materiais, e ao pagamento de pensão compensatória vitalícia, no valor de um salário mínimo por mês. Ele passou a ter crises convulsivas após se acidentar em um acidente entre dois ônibus da empresa. A decisão é da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, mantendo inalterada a sentença do juiz Silvânio Divino Alvarenga, da 12ª Vara Cível de Goiânia.

Após proferida a sentença de primeiro grau, a empresa interpôs apelação cível defendendo que não teve culpa no acidente, não devendo existir, por isso, reparação por danos morais, materiais e pagamento de pensão. Alternativamente, se opôs ao valor fixado a título de pensão vitalícia, pedindo que fosse reformado para meio salário mínimo. Por fim, pediu a redução da quantia fixada a título de danos morais e a dedução do valor pago pelo seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

Responsabilidade

A desembargadora explicou que a empresa Rápido Araguaia faz parte do consórcio da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo (RMTC), sendo a única empresa de transporte urbano que abrange todas as linhas da região metropolitana de Goiânia. Disse que “é consabido que as pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte comunitário de passageiros, como é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não, do serviço”, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para que a concessionária de transporte público se isente da obrigação de indenizar, Nelma Branco informou que ela deveria ter comprovado a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso. “Como visto, caracterizada está a responsabilidade da empresa de ônibus, em razão da negligência e imprudência de seu preposto no que tange aos procedimentos mínimos de condução do veículo, fato conexo ao serviço prestado”, afirmou.

Ademais, a magistrada verificou que as lesões sofridas por Elias, prestes a completar 76 anos na época do acidente, ficaram devidamente provadas através do Boletim de Ocorrência, Atestados Médicos, relatórios médicos, entre outros documentos apresentados, tendo ele sofrido sequela neurológica irreversível.

Danos morais e pensão vitalícia

Nelma Branco disse que o idoso, que trabalhava como vigilante, ficou incapacitado de realizar suas atividades laborais, tendo adquirido sequelas irreversíveis. Portanto, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concordou com o valor fixado em R$ 40 mil, a título de danos morais, “traduzindo o bálsamo que a reparação propõe, máxime tendo em vista a repercussão que o sinistro teve na vida do acidentado.

Quanto ao pedido de redução em 50% da quantia fixada a título de pensão vitalícia, afirmou que o valor deve ser mantido em um salário mínimo, uma vez que Elias ficou incapacitado para trabalhar. Explicou que não deve ser deduzido da indenização por danos morais a importância recebida através do seguro DPVAT, pois a natureza do seguro é diversa da compensação por dano moral.

O Caso

Consta dos autos que, no dia 3 de março de 2005, Elias Najjar estava em um ônibus da Rápido Araguaia, quando ele se envolveu em um acidente com outro ônibus da empresa. Com a colisão, ele sofreu trauma pelo corpo, principalmente na cabeça.

No dia seguinte ao acidente, o idoso passou a ter crises convulsivas subentrantes, tendo sido internado no Centro de Terapia Intensiva. Um ano depois, foi diagnosticado que seu quadro era irreversível. Votaram com a relatora, os desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.

Processo 200890838364