É cabível aplicação de multa a pai que deixa de visitar o filho

A 4ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente a regulamentação de visitas de uma criança e fixou multa pelo descumprimento do dever de visitação. Para o colegiado, o direito a visitas não é apenas direito do genitor, é direito do filho de conviver com seu pai.

O genitor pugnou pela anulação da multa e pela revisão das cláusulas da regulamentação para autorizar também a tia e a avó paternas a retirar e a devolver a menor quando ele estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão dos seus plantões como agente prisional no Estado de Goiás.

No entanto, os desembargadores destacaram moderno doutrinado direito de família no sentido de que “há uma obrigação – e não simples direito – dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa”, prevista no artigo 249 do ECA.

Além de considerar cabível e com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados, o colegiado entendeu ser descabida a pretensão do apelante de fazer-se representar por sua mãe ou irmã, tendo em vista que o direito de visita gera obrigação de fazer infungível e personalíssima, não podendo ser terceirizada aparentes.