Aprovado em concurso deve ser notificado pessoalmente, se transcorrido tempo razoável da realização do certame

Mesmo não tendo atendido a chamamento de edital em tempo, um candidato aprovado há três anos em concurso da prefeitura de Aparecida de Goiânia conseguiu na Justiça ser matriculado no curso de formação para a Guarda Municipal daquele município. A decisão, em liminar, foi dada pela juíza Wilsianne Ferreira Novato, em atuação na vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Aparecida de Goiânia.

Advogados Paulo Sérgio e Rayff
Advogados Paulo Sérgio e Rayff

A magistrada acatou tese dos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados S/S, que representaram o candidato na ação. Segundo apontam os especialistas, com base em jurisprudências, além de a convocação necessariamente ter que se perfazer pessoalmente, o tempo considerável decorrido para a convocação (o concurso foi realizado em 2013) é suficiente para ser amenizado o prazo de atendimento da convocação.

Conforme relato, o candidato inscreveu-se para o referido concurso em 2013, sendo aprovado em todas as fases. Porém, assim como vários outros candidatos, foi reprovado no exame psicotécnico. Devido à grande quantidade de candidatos reprovados no mesmo exame psicotécnico, o Ministério Público Estadual propôs ação civil pública contra o Município de Aparecida de Goiânia. Em agosto de 2015, a juíza Vanessa Estrela Gertrudes, determinou que o município convocasse os candidatos reprovados nas avaliações psicológicas para a fase seguinte, ou seja, para o curso de formação.

Como o candidato não foi convocado pessoalmente para o início do curso, bem como em razão dos três anos que transcorreram desde que se submeteu ao concurso, não foi possível atender, em tempo, o chamamento do Município. Assim, assessorado pelos advogados, o candidato propôs a execução provisória onde citou precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à exigência da convocação pessoal, e não somente por edital, do candidato para o prosseguimento da fase seguinte do concurso (no caso, o curso de formação).