Universidade terá de providenciar retorno de servidora que havia sido removida temporariamente

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Wanessa Rodrigues

A Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) terá de providenciar o retorno aos seus quadros de uma professora que foi removida temporariamente, por meio de decisão judicial, para a Universidade Federal de Santa Maria (UFMS) por motivo de saúde – tratamento do filho. A determinação é do juiz federal Raphael Casella de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso (SJMT). O magistrado concedeu antecipação de tutela e estipulou o prazo de 30 dias para o retorno da servidora.

Os advogados goianos Sérgio Merola e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, explicaram no pedido que a professora solicitou a remoção temporária tendo em vista enfermidade do filho. Isso tendo em vista que, no Estado do Rio Grande do Sul, havia a disponibilidade do tratamento médico especializado e suporte familiar necessário para que o seu filho retomasse a sua saúde.

A remoção em caráter temporário foi concedida por meio de antecipação de tutela, posteriormente confirmada. Os advogados relatam que, após anos recebendo o devido tratamento médico, o filho da servidora recebeu alta médica, ou seja, o motivo ensejador da remoção não mais existe.

Contudo, ao solicitar, de forma administrativa, retorno à UFMT, ela teve o pedido negado, sob a alegação de que seu deslocamento foi realizado sob a modalidade de Redistribuição. Além disso, a instituição de ensino superior afirmou que, considerando que a remoção foi realizada por força judicial, somente sob a mesma via seria possível o retorno da servidora.

Os advogados esclareceram que, apesar de aquela decisão judicial determinar a remoção temporária, equivocadamente, a Administração Pública efetivou a Redistribuição da servidora. “Efetivou ato diverso daquele que fora obrigada a cumprir por força judicial, portanto, não deve a Autora ser privada do seu direito em retornar à UFMT por um erro que não cometeu”, apontaram no pedido.

Em sua manifestação, a UFMT se posicionou pela improcedência do pedido. Ao analisar o caso, porém, o juiz federal disse, inicialmente, que o caso deve ser tratado como remoção e não redistribuição, levando em consideração que o cumprimento da determinação judicial ocorreu, equivocadamente, de modo diverso.

Remoção temporária

O magistrado explicou que o instituto da remoção é de caráter provisório e que somente deve ser mantido enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a remoção. Apontou que a remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, concede ao servidor apenas lotação provisória, de sorte que, restabelecida a sua condição de saúde, deve haver o retorno à sua lotação de origem. É que é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao final, apontou que a probabilidade do direito formulado na inicial decorre da própria procedência da demanda, tal como consignado na fundamentação da sentença. De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente diante da possibilidade de a demanda perdurar por longos anos e com isso a autora ficar obrigada a permanecer residindo e laborando em local diverso daquele onde, efetivamente, prestou concurso público.