Unimed Goiânia terá de fornecer, em 48 horas, medicamento de alto custo a paciente com câncer

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Wanessa Rodrigues

A Unimed Goiânia terá de fornecer, em um prazo de 48 horas, medicamento de alto custo a um paciente com câncer de tireoide com múltipla metástase. O plano de saúde havia negado o tratamento sob o argumento de que o remédio prescrito, o Lenvima (lenvatinibe) não está prescrito no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Porém, ao conceder a liminar, o juiz Antônio Cézar P. Meneses, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, observou que, conforme jurisprudência, o rol em questão é meramente exemplificativo. Além disso, que não cabe aos planos de saúde elegerem os tipos de exame ou tratamento que lhes sejam mais convenientes.

Conforme consta na ação, o paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna da tireóide, em fase de metástase no pulmão e tecido ósseo. O tratamento por meio do iodo radiativo (radioterapia) foi refratário, ou seja, para este tipo de câncer em específico, a radioterapia não surtiu efeito. Assim, a médica oncologista, que acompanha o tratamento, receitou o Lenvima (lenvatinibe), medicamento importado.

O paciente solicitou junto ao plano de saúde a cobertura para seu tratamento, que inclui a medicação. Porém, seu pedido foi negado sob alegação de que esse procedimento está em desacordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos e por não haver cobertura para tal medicamento.

O advogado Dhiego Barbosa Silva Bento, que representou o paciente na ação, ingressou com o pedido de liminar baseando-se na tese de que o plano de saúde não pode intervir ou alterar o tratamento indicado pelo médico, pois é este que tem conhecimento sobre o melhor método a ser utilizado em cada caso. Além do fato de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.

O juiz, após analisar a documentação apresentada, disse que, em princípio, a Unimed não poderia negar a medicação indicada para a realização do tratamento. Isso porque, está devidamente caracterizada a urgência do, conforme relatório médico, além do perigo de dano no caso de não se utilizar do medicamento essencial para o procedimento.

O magistrado salienta, ainda, que a negativa se baseou em suposto desacordo da solicitação com o rol de procedimentos da ANS, e não em cláusula prevista expressamente no contrato. O juiz lembra que está consagrado na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do STJ, o entendimento de que o rol em questão é meramente exemplificativo, não havendo impedimento de o consumidor exigir tratamento pelo simples fato de este não estar ali relacionado.

“Ademais, não cabe aos planos de saúde elegerem os tipos de exame ou tratamento que lhes sejam mais convenientes, devendo, ao contrário, ser atendida a solicitação e prescrição feita pelo médico da paciente”, disse. O juiz completou que o perigo de dano é evidente, tendo em vista a urgência do tratamento indicado, para auxiliar na busca de resultados satisfatórios que possibilitem ao paciente um regime superior em termos de sobrevida.

Processo: 5313263.92.2019.8.09.0051